E tem toda a razão para colocar as suas dúvidas!! Estamos aqui para responder 
O empregador só pode penalizar um trabalhador que falte injustificadamente - que não é o caso - a um ou meio dia de trabalho imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou feriado. Está no artigo 256 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Uma vez que fez (muito bem) o aviso prévio de que ia faltar "com a mínima antecedência", como diz, o empregador está a "ameaçar" e a "assediar moralmente" o trabalhador... quem está em falta é o empregador!!
Relativamente aos filhos menores, fazemos um resumo do que dizem os artigos 47, 48, 49, 58, 59 e 60 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), onde deverá consultar os procedimentos para acionar estes direitos.
Se for o caso, o artigo 47 e 48 falam sobre a dispensa para amamentação ou aleitação.
O artigo 49 fala sobre falta para assistência a filho. Filhos até 12 anos ou com doença crónica, a trabalhadora pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível até 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização. Filhos com mais de 12 anos ou que, sendo maiores, façam parte do seu agregado familiar, a trabalhadora pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível até 15 dias por ano.
O artigo 58 dia que a trabalhadora que amamenta tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
O artigo 59 diz que a trabalhadora grávida, ou com filho de idade inferior a 12 meses, ou durante todo o tempo que durar a amamentação, não está obrigada a prestar trabalho suplementar (horas extra).
O artigo 60 diz que a trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho no período noturno (entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte) durante todo o tempo que durar a amamentação, devendo ser-lhe atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno.