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Gravidez - consulta pré-natal
- anasalgado
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Boa tarde.
Uma trabalhadora tem direito à remuneração quando faltar ao trabalho por motivo de consulta pré-natal?
E quando a trabalhadora já faltou por este motivo, e posteriormente fizer horas extraordinárias tem na mesma direito à remuneração pelas horas extraordinárias?
Obrigado pela ajuda.
Uma trabalhadora tem direito à remuneração quando faltar ao trabalho por motivo de consulta pré-natal?
E quando a trabalhadora já faltou por este motivo, e posteriormente fizer horas extraordinárias tem na mesma direito à remuneração pelas horas extraordinárias?
Obrigado pela ajuda.
Respondido por anasalgado
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara anasalgado, boa tarde.
Qualquer trabalhador que falte, mesmo quando justificadamente e por direito legal, pode ficar sem a remuneração do período/dia em falta.
Se o trabalhador fizer trabalho suplementar deverá ser pago em conformidade, não se deve assumir que uma coisa "compensa" a outra.
O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Qualquer trabalhador que falte, mesmo quando justificadamente e por direito legal, pode ficar sem a remuneração do período/dia em falta.
Se o trabalhador fizer trabalho suplementar deverá ser pago em conformidade, não se deve assumir que uma coisa "compensa" a outra.
O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Respondido por Beatriz Madeira
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