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Férias em atraso

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Hermínio Teles Desligado
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    Férias em atraso

    02 Out. 2013 21:45 - 02 Out. 2013 21:47
    #9449
    Boa noite.
    Tenho uma dúvida em relação às férias acho que estou a pensar bem.
    Ora estou numa empresa desde 1 de setembro de 2012, cuje me pagou 8 dias de férias(referentes ao ano passado) apenas este ano, mas já gozei 19 dias de férias(referentes a este ano) faltando assim os 8+3(estes 3 em falta porque tive que cobrir a baixa de um colega).

    Agora passa-se o seguinte a pergunta pode parecer ridicula mas já me estou a baralhar todo...Eu gozei de 5 de Agosto a 2 de Setembro eu deveria ter recebido o subsidio por inteiro de 22 dias porque automaticamente a cada ano que passa "ganhamos" 22 dias de férias correcto?

    Obrigado pela ajuda é que estou nos limites e já nem raciocino em condições...
    Ultima edição : 02 Out. 2013 21:47 por Hermínio Teles.

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    Re: Férias em atraso

    03 Out. 2013 14:22
    #9452
    Caro Hermínio Teles, boa tarde.

    Vamos ver se conseguimos esclarecê-lo:

    De 1 Setembro 2012 a 31 Dezembro 2012 tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, o que perfaz 8 dias de férias referentes a 2012. Estes 8 dias de férias deveriam ter sido gozados e pagos (subsídio) até 30 Abril 2013. Se tal não aconteceu há duas alternativas: ou o empregador lhe paga 8 dias de férias não gozados e respetivo/proporcional subsídio, ou chegam a acordo quanto ao período de gozo destes 8 dias de férias, com devido pagamento de subsídio proporcional.

    A 1 Janeiro 2013 "ganhou" 22 dias de férias que, legalmente, apenas deveria gozar a partir do dia equivalente ao da contratação, ou seja, 1 Setembro 2013, podendo, no entanto, haver um acordo diferente com o empregador no que se refere à marcação do gozo de férias. Tendo gozado 19 destes 22 dias, apenas deve receber o valor equivalente aos dias gozados, a não ser que haja um acordo diferente com o empregador, também quanto a esta questão.

    O subsídio de férias é pago, por norma, quando o trabalhador goza as férias, a não ser que haja uma definição da empresa em como paga de forma diferente, seja por duodécimos ou por inteiro ou em 2 tranches de 50%, etc..

    Nesta matéria, e de forma a poder entender as nossas contagens, poderá ler o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

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    Re: Férias em atraso

    03 Out. 2013 14:41
    #9454
    Boa tarde.

    Então eu gozei 19 dias em Agosto mas só deveria ter gozado apartir de 1 de setembro ou seja após 1 ano de trabalho? Agora a questão é o seguinte é que só me pagaram as férias do ano anterior os tais 8 dias que não gozei ainda, mas não me pagaram 1 único dia dos tais 19 dias de 5 Agosto a 2 de setembro, mas deveriam ter sido pagos antes de as ter gozado correcto?

    É que isso está me a ser confuso porque sempre pensei que as férias deviam ser gozadas em qualquer mês visto que na Vigilância de Segurança Privada existem planos de férias que normalmente são feitas durante os últimos 8/9 meses e os subsídios de férias sempre pagos pelo menos no mês anterior às férias.

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    Re: Férias em atraso

    03 Out. 2013 14:54
    #9455
    E outro ponto é que trabalho com 7 colegas que entraram na mesma data que eu, e todos receberam os respectivos subsídios de férias "ganhos" deste ano e gozaram férias antes e outros depois de mim.

    A questão já estou certo que deviam ter pago mas não pagaram agora só tinha ficado confuso depois de um conhecido me ter dito o contrário, é que já tenho o caso num advogado e irei meter a carta de despedimento na semana que vem quando fizer os 60 dias de falta de pagamento dos subsídios de férias e outros valores em divida, então será por justa causa e puderei parar de trabalhar no mesmo dia após a recepção da carta de despedimento com registro de recepção.

    Um Grande Obrigado e tudo de bom :)

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    Re: Férias em atraso

    03 Out. 2013 15:04
    #9457
    Caro Hermínio Teles, boa tarde.

    Relativamente à questão do gozo de férias apenas após 1 ano, sim, está correto. O trabalhador, no ano seguinte ao da contratação, apenas poderá gozar férias passado 1 ano sobre a data de contratação.

    Relativamente ao (não) pagamento do subsídio de férias, por norma, este deveria ser pago de forma a que o trabalhador dispusesse do dinheiro para gozar as férias.

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    Re: Férias em atraso

    03 Out. 2013 15:52
    #9461
    Sim mas fui " obrigado" a gozar férias em Agosto...visto que nem me deram opção de marcar féiras

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    Re: Férias em atraso

    03 Out. 2013 16:03 - 05 Nov. 2023 19:25
    #9462
    Caro Hermínio Teles, boa tarde.

    Está previsto legalmente que o empregador pode "obrigar" o trabalhador a gozar as férias em determinado período. Ver número 2 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
    Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:25 por Pedro Ferreira.

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    Re: Férias em atraso

    04 Out. 2013 08:36
    #9465
    Bom dia.
    Sim pode "obrigar" a gozar mas não teria eu direito a escolher metade dos dias? e não seriam eles obrigados a pagar no mês antecedente? Porque apenas me foi dito para marcar 22 dias úteis em Agosto, que nem deu porque tive de marcar de 1 Agosto a 2 Setembro.
    Só quero saber ou esclarecer essa minha dúvida de que a Empresa me devia ter pago o subsidio de férias até o final julho visto que gozei as férias no mês seguinte cujo me "obrigaram" não é assim que funciona a Lei?

    Obrigado mais uma vez

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    Re: Férias em atraso

    04 Out. 2013 10:10 - 05 Nov. 2023 19:25
    #9467
    Caro Hermínio Teles, bom dia.

    Caso não haja acordo entre trabalhador e empregador sobre a marcação das férias, é o empregador que tem o direito de proceder ao agendamento total ou de indicar quando pretende que o trabalhador goze todos os dias de férias.

    Caso não haja nenhum acordo escrito em contrário, a lei obriga a que o empregador pague o subsidio de férias "antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.". como está escrito no número 3 do artigo 264 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
    Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:25 por Pedro Ferreira.

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