Responder: Férias em atraso

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Histórico do tópico: Férias em atraso

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  • Beatriz Madeira
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04 Out. 2013 10:10

Caro Hermínio Teles, bom dia.

Caso não haja acordo entre trabalhador e empregador sobre a marcação das férias, é o empregador que tem o direito de proceder ao agendamento total ou de indicar quando pretende que o trabalhador goze todos os dias de férias.

Caso não haja nenhum acordo escrito em contrário, a lei obriga a que o empregador pague o subsidio de férias "antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.". como está escrito no número 3 do artigo 264 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

  • Hermínio Teles
  • Avatar de Hermínio Teles
04 Out. 2013 08:36

Bom dia.
Sim pode "obrigar" a gozar mas não teria eu direito a escolher metade dos dias? e não seriam eles obrigados a pagar no mês antecedente? Porque apenas me foi dito para marcar 22 dias úteis em Agosto, que nem deu porque tive de marcar de 1 Agosto a 2 Setembro.
Só quero saber ou esclarecer essa minha dúvida de que a Empresa me devia ter pago o subsidio de férias até o final julho visto que gozei as férias no mês seguinte cujo me "obrigaram" não é assim que funciona a Lei?

Obrigado mais uma vez

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
03 Out. 2013 16:03

Caro Hermínio Teles, boa tarde.

Está previsto legalmente que o empregador pode "obrigar" o trabalhador a gozar as férias em determinado período. Ver número 2 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

  • Hermínio Teles
  • Avatar de Hermínio Teles
03 Out. 2013 15:52

Sim mas fui " obrigado" a gozar férias em Agosto...visto que nem me deram opção de marcar féiras

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
03 Out. 2013 15:04

Caro Hermínio Teles, boa tarde.

Relativamente à questão do gozo de férias apenas após 1 ano, sim, está correto. O trabalhador, no ano seguinte ao da contratação, apenas poderá gozar férias passado 1 ano sobre a data de contratação.

Relativamente ao (não) pagamento do subsídio de férias, por norma, este deveria ser pago de forma a que o trabalhador dispusesse do dinheiro para gozar as férias.

  • Hermínio Teles
  • Avatar de Hermínio Teles
03 Out. 2013 14:54

E outro ponto é que trabalho com 7 colegas que entraram na mesma data que eu, e todos receberam os respectivos subsídios de férias "ganhos" deste ano e gozaram férias antes e outros depois de mim.

A questão já estou certo que deviam ter pago mas não pagaram agora só tinha ficado confuso depois de um conhecido me ter dito o contrário, é que já tenho o caso num advogado e irei meter a carta de despedimento na semana que vem quando fizer os 60 dias de falta de pagamento dos subsídios de férias e outros valores em divida, então será por justa causa e puderei parar de trabalhar no mesmo dia após a recepção da carta de despedimento com registro de recepção.

Um Grande Obrigado e tudo de bom :)

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