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Férias em atraso
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias em atraso
03 Out. 2013 16:03 - 05 Nov. 2023 19:25 #9462
Caro Hermínio Teles, boa tarde.
Está previsto legalmente que o empregador pode "obrigar" o trabalhador a gozar as férias em determinado período. Ver número 2 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Está previsto legalmente que o empregador pode "obrigar" o trabalhador a gozar as férias em determinado período. Ver número 2 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:25 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Hermínio Teles
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 3
Bom dia.
Sim pode "obrigar" a gozar mas não teria eu direito a escolher metade dos dias? e não seriam eles obrigados a pagar no mês antecedente? Porque apenas me foi dito para marcar 22 dias úteis em Agosto, que nem deu porque tive de marcar de 1 Agosto a 2 Setembro.
Só quero saber ou esclarecer essa minha dúvida de que a Empresa me devia ter pago o subsidio de férias até o final julho visto que gozei as férias no mês seguinte cujo me "obrigaram" não é assim que funciona a Lei?
Obrigado mais uma vez
Sim pode "obrigar" a gozar mas não teria eu direito a escolher metade dos dias? e não seriam eles obrigados a pagar no mês antecedente? Porque apenas me foi dito para marcar 22 dias úteis em Agosto, que nem deu porque tive de marcar de 1 Agosto a 2 Setembro.
Só quero saber ou esclarecer essa minha dúvida de que a Empresa me devia ter pago o subsidio de férias até o final julho visto que gozei as férias no mês seguinte cujo me "obrigaram" não é assim que funciona a Lei?
Obrigado mais uma vez
Respondido por Hermínio Teles
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias em atraso
04 Out. 2013 10:10 - 05 Nov. 2023 19:25 #9467
Caro Hermínio Teles, bom dia.
Caso não haja acordo entre trabalhador e empregador sobre a marcação das férias, é o empregador que tem o direito de proceder ao agendamento total ou de indicar quando pretende que o trabalhador goze todos os dias de férias.
Caso não haja nenhum acordo escrito em contrário, a lei obriga a que o empregador pague o subsidio de férias "antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.". como está escrito no número 3 do artigo 264 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Caso não haja acordo entre trabalhador e empregador sobre a marcação das férias, é o empregador que tem o direito de proceder ao agendamento total ou de indicar quando pretende que o trabalhador goze todos os dias de férias.
Caso não haja nenhum acordo escrito em contrário, a lei obriga a que o empregador pague o subsidio de férias "antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.". como está escrito no número 3 do artigo 264 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:25 por Pedro Ferreira.
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