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Trabalhar no feriado
- Tacuara
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Boa tarde,
Gostaria se somos obrigados a trabalhar nos feriados? Na empresa que estou a trabalhar estão praticamente obrigar a trabalhar os feriados, quem não for eles ameaçam despedir
Gostaria se somos obrigados a trabalhar nos feriados? Na empresa que estou a trabalhar estão praticamente obrigar a trabalhar os feriados, quem não for eles ameaçam despedir
Respondido por Tacuara
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalhar no feriado
17 Abr. 2013 10:26 - 10 Nov. 2024 13:50 #7800
Caro/a Tacuara, bom dia.
O trabalhador não pode ser obrigado a trabalhar em nenhum dia que não conste do contrato de trabalho. Se os feriados estão compreendidos no seu horário de trabalho, então deve trabalhar nesses dias, se não, não.
O trabalho por turnos acarreta, muitas vezes, a obrigatoriedade de trabalhar nos feriados, pelo que sugerimos que veja o que diz o seu contrato de trabalho, ou um contrato coletivo em caso de ser aplicável, sobre esta matéria.
Se a "ameaça" de despedimento puder ser comprovada, ou se quiser saber como comprová-la, poderá consultar ou fazer queixa do empregador na ACT (1) ou no Tribunal de Trabalho (2).
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da ACT): ver localidade/morada em www.gov.pt/locais-de-atendimento-de-servicos-publicos
- Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver "Serviços desconcentrados", Efetuar pedido de esclarecimento escrito, Efetuar queixa/denúncia on-line e Procurar contactos/moradas (de acordo com "Assunto", "Distrito" e "Concelho") em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
(2) Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa (poderá encontrar contactos e morada em justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral )
O trabalhador não pode ser obrigado a trabalhar em nenhum dia que não conste do contrato de trabalho. Se os feriados estão compreendidos no seu horário de trabalho, então deve trabalhar nesses dias, se não, não.
O trabalho por turnos acarreta, muitas vezes, a obrigatoriedade de trabalhar nos feriados, pelo que sugerimos que veja o que diz o seu contrato de trabalho, ou um contrato coletivo em caso de ser aplicável, sobre esta matéria.
Se a "ameaça" de despedimento puder ser comprovada, ou se quiser saber como comprová-la, poderá consultar ou fazer queixa do empregador na ACT (1) ou no Tribunal de Trabalho (2).
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da ACT): ver localidade/morada em www.gov.pt/locais-de-atendimento-de-servicos-publicos
- Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver "Serviços desconcentrados", Efetuar pedido de esclarecimento escrito, Efetuar queixa/denúncia on-line e Procurar contactos/moradas (de acordo com "Assunto", "Distrito" e "Concelho") em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
(2) Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa (poderá encontrar contactos e morada em justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral )
Ultima edição : 10 Nov. 2024 13:50 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Tacuara
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Obrigado Beatriz,
Já agora, a empresa pode "obrigar" o trabalhador a fazer 10h30m durante o período nocturno?e a seguir a esse dia tem direito a um dia de descanso?
Já agora, a empresa pode "obrigar" o trabalhador a fazer 10h30m durante o período nocturno?e a seguir a esse dia tem direito a um dia de descanso?
Respondido por Tacuara
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalhar no feriado
24 Abr. 2013 17:15 - 04 Jul. 2023 11:31 #7862
Caro/a Tacuara, bom dia.
Diz o artigo 223 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que:
"1 — Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
2 — O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.".
No entanto, o trabalhador é "obrigado" a fazer o horário de trabalho contratado, aquele que foi proposto pelo empregador e aceite pelo trabalhador ou acordado entre as partes e que ficou registado no contrato de trabalho.
O descanso compensatório é devido em caso de trabalho suplementar (horas extra). No entanto, o trabalhador tem direito a um intervalo mínimo de 11 horas seguidas entre o término de um período de trabalho e o início do período de trabalho seguinte (ver artigo 214 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Diz o artigo 223 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que:
"1 — Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
2 — O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.".
No entanto, o trabalhador é "obrigado" a fazer o horário de trabalho contratado, aquele que foi proposto pelo empregador e aceite pelo trabalhador ou acordado entre as partes e que ficou registado no contrato de trabalho.
O descanso compensatório é devido em caso de trabalho suplementar (horas extra). No entanto, o trabalhador tem direito a um intervalo mínimo de 11 horas seguidas entre o término de um período de trabalho e o início do período de trabalho seguinte (ver artigo 214 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:31 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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