Responder: Trabalhar no feriado

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Histórico do tópico: Trabalhar no feriado

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
24 Abr. 2013 17:15

Caro/a Tacuara, bom dia.

Diz o artigo 223 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que:

"1 — Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
2 — O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.".

No entanto, o trabalhador é "obrigado" a fazer o horário de trabalho contratado, aquele que foi proposto pelo empregador e aceite pelo trabalhador ou acordado entre as partes e que ficou registado no contrato de trabalho.

O descanso compensatório é devido em caso de trabalho suplementar (horas extra). No entanto, o trabalhador tem direito a um intervalo mínimo de 11 horas seguidas entre o término de um período de trabalho e o início do período de trabalho seguinte (ver artigo 214 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

  • Tacuara
  • Avatar de Tacuara
18 Abr. 2013 21:44

Obrigado Beatriz,

Já agora, a empresa pode "obrigar" o trabalhador a fazer 10h30m durante o período nocturno?e a seguir a esse dia tem direito a um dia de descanso?

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
17 Abr. 2013 10:26

Caro/a Tacuara, bom dia.

O trabalhador não pode ser obrigado a trabalhar em nenhum dia que não conste do contrato de trabalho. Se os feriados estão compreendidos no seu horário de trabalho, então deve trabalhar nesses dias, se não, não.

O trabalho por turnos acarreta, muitas vezes, a obrigatoriedade de trabalhar nos feriados, pelo que sugerimos que veja o que diz o seu contrato de trabalho, ou um contrato coletivo em caso de ser aplicável, sobre esta matéria.

Se a "ameaça" de despedimento puder ser comprovada, ou se quiser saber como comprová-la, poderá consultar ou fazer queixa do empregador na ACT (1) ou no Tribunal de Trabalho (2).


(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da ACT): ver localidade/morada em www.gov.pt/locais-de-atendimento-de-servicos-publicos
- Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver "Serviços desconcentrados", Efetuar pedido de esclarecimento escrito, Efetuar queixa/denúncia on-line e Procurar contactos/moradas (de acordo com "Assunto", "Distrito" e "Concelho") em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx


(2) Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa (poderá encontrar contactos e morada em justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral )

  • Tacuara
  • Avatar de Tacuara
16 Abr. 2013 17:09

Boa tarde,

Gostaria se somos obrigados a trabalhar nos feriados? Na empresa que estou a trabalhar estão praticamente obrigar a trabalhar os feriados, quem não for eles ameaçam despedir

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