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folgas
- sissa
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- Beatriz Madeira
- Desligado
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Cara sissa, boa tarde.
O trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal, no mínimo. Mas aquilo que lhe pediram corresponde a uma alteração de horário de trabalho contratado, aquele que vem descrito no seu contrato individual de trabalho e que deve indicar o número de dias de descanso semanal (folgas) a que tem direito. Esta alteração, para ter uma duração superior a uma semana, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade. Certamente por isso é que nos diz que "a empresa pediu"... o empregador sabe que não pode proceder à alteração do horário de trabalho por sua exclusiva iniciativa. Tem que haver acordo quanto a esta alteração. E se o trabalhador concordar, essa alteração deve ficar registada em adenda ao seu contrato individual de trabalho, com as devidas compensações registadas igualmente.
Caso o empregador não queira registar esta alteração de horário de trabalho, deverá o mesmo ser considerado como trabalho suplementar (horas extraordinárias) efetuado em dia de descanso semanal do trabalhador. Nestas condições, há que saber duas coisas:
- Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Sugerimos a consulta do artigo 269 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1364-artigo...s-a-dia-feriado.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
- Relativamente aos limites anuais de duração do trabalho suplementar, sugerimos a leitura do artigo 228 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1316-artigo...lho-suplementar.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
O trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal, no mínimo. Mas aquilo que lhe pediram corresponde a uma alteração de horário de trabalho contratado, aquele que vem descrito no seu contrato individual de trabalho e que deve indicar o número de dias de descanso semanal (folgas) a que tem direito. Esta alteração, para ter uma duração superior a uma semana, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade. Certamente por isso é que nos diz que "a empresa pediu"... o empregador sabe que não pode proceder à alteração do horário de trabalho por sua exclusiva iniciativa. Tem que haver acordo quanto a esta alteração. E se o trabalhador concordar, essa alteração deve ficar registada em adenda ao seu contrato individual de trabalho, com as devidas compensações registadas igualmente.
Caso o empregador não queira registar esta alteração de horário de trabalho, deverá o mesmo ser considerado como trabalho suplementar (horas extraordinárias) efetuado em dia de descanso semanal do trabalhador. Nestas condições, há que saber duas coisas:
- Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Sugerimos a consulta do artigo 269 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1364-artigo...s-a-dia-feriado.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
- Relativamente aos limites anuais de duração do trabalho suplementar, sugerimos a leitura do artigo 228 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1316-artigo...lho-suplementar.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 24 Jun. 2023 10:42 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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