Boa tarde,
Um trabalhador que tenha assinado um contrato a tempo parcial, a termo certo, com um agrupamento de escolas, com inicio a 06/10/2014 e término a 12/06/2015, com duração de 4 horas diárias, tem direito a férias?
E caso não as goze, tem direito a remuneração por férias não gozadas?
Um organismo público diz que as mesmas não têm direito a férias mas depois contradiz-se ao dizer que "prolongue-se o contrato após o termino pelo nº de dias de férias não gozadas"!!
Inclusivé, no contrato assinado, o mesmo refere numa clausula a aplicação da lei das férias: Lei 35/2014, de 20/6 (Artº 126º e seguintes).
Agradecia esclarecimento.