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Férias Contrato a Tempo Parcial com duração 10 meses
- Patcunha
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Férias Contrato a Tempo Parcial com duração 10 mesesfoi criado por Patcunha
04 Mar. 2015 14:44 #13434
Boa tarde,
Um trabalhador que tenha assinado um contrato a tempo parcial, a termo certo, com um agrupamento de escolas, com inicio a 06/10/2014 e término a 12/06/2015, com duração de 4 horas diárias, tem direito a férias?
E caso não as goze, tem direito a remuneração por férias não gozadas?
Um organismo público diz que as mesmas não têm direito a férias mas depois contradiz-se ao dizer que "prolongue-se o contrato após o termino pelo nº de dias de férias não gozadas"!!
Inclusivé, no contrato assinado, o mesmo refere numa clausula a aplicação da lei das férias: Lei 35/2014, de 20/6 (Artº 126º e seguintes).
Agradecia esclarecimento.
Um trabalhador que tenha assinado um contrato a tempo parcial, a termo certo, com um agrupamento de escolas, com inicio a 06/10/2014 e término a 12/06/2015, com duração de 4 horas diárias, tem direito a férias?
E caso não as goze, tem direito a remuneração por férias não gozadas?
Um organismo público diz que as mesmas não têm direito a férias mas depois contradiz-se ao dizer que "prolongue-se o contrato após o termino pelo nº de dias de férias não gozadas"!!
Inclusivé, no contrato assinado, o mesmo refere numa clausula a aplicação da lei das férias: Lei 35/2014, de 20/6 (Artº 126º e seguintes).
Agradecia esclarecimento.
Respondido por Patcunha
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias Contrato a Tempo Parcial com duração 10 meses
15 Mar. 2015 12:36 #13538
Cara Patrícia Cunha, bom dia.
Todos os trabalhadores têm direito a férias, independentemente do regime e período de contratação. Se não as gozar tem direito a receber férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio.
Dependendo do regime que seja aplicável à sua situação:
- Veja o artigo 171 e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei 59/2008 de 11 Setembro, que pode consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html ).
- Artigo 126 e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei 35/2014 de 20 Junho, que pode consultar em sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html ).
Uma vez que refere a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e que esta remete para o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), poderá consultar a partir do artigo 237.
Todos os trabalhadores têm direito a férias, independentemente do regime e período de contratação. Se não as gozar tem direito a receber férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio.
Dependendo do regime que seja aplicável à sua situação:
- Veja o artigo 171 e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei 59/2008 de 11 Setembro, que pode consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html ).
- Artigo 126 e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei 35/2014 de 20 Junho, que pode consultar em sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html ).
Uma vez que refere a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e que esta remete para o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), poderá consultar a partir do artigo 237.
Respondido por Beatriz Madeira
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