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Dias de férias contracto de 1 ano e marcação pelo empregador
- Bruno_S
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Dias de férias contracto de 1 ano e marcação pelo empregadorfoi criado por Bruno_S
28 Fev. 2014 11:08 #10810
Bom dia.
Tenho duas dúvidas em relação ao tópico de férias.
A primeira prende-se com o seguinte:
Tendo iniciado o meu contracto em Setembro de 2013, e sendo este de duração de 1 ano, terei direito a 8 dias (4meses x 2dias) de férias em 2013. 3 desses dias já foram gozados em 2013. Até quando posso gozar os restantes 5 dias de férias em 2014?
Em relação aos 22 dias de férias de 2014, posso usufruir deles durante todo o ano de 2014 ou só a partir de uma certa data?
A segunda questão é em relação a férias marcadas pela entidade empregadora. Esta marcou o seguinte periodo de férias, 1 a 22 de Agosto, o que prefaz 15 dias uteis, mas 22 dias seguidos. O código de trabalho refere apenas 15 dias seguidos que a entidade empregadora pode marcar. Esses 15 dias são uteis ou inlcluem fins de semana?
Desde já agradeço as respostas a estas duvidas,
Bruno Santos
Tenho duas dúvidas em relação ao tópico de férias.
A primeira prende-se com o seguinte:
Tendo iniciado o meu contracto em Setembro de 2013, e sendo este de duração de 1 ano, terei direito a 8 dias (4meses x 2dias) de férias em 2013. 3 desses dias já foram gozados em 2013. Até quando posso gozar os restantes 5 dias de férias em 2014?
Em relação aos 22 dias de férias de 2014, posso usufruir deles durante todo o ano de 2014 ou só a partir de uma certa data?
A segunda questão é em relação a férias marcadas pela entidade empregadora. Esta marcou o seguinte periodo de férias, 1 a 22 de Agosto, o que prefaz 15 dias uteis, mas 22 dias seguidos. O código de trabalho refere apenas 15 dias seguidos que a entidade empregadora pode marcar. Esses 15 dias são uteis ou inlcluem fins de semana?
Desde já agradeço as respostas a estas duvidas,
Bruno Santos
Respondido por Bruno_S
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Dias de férias contracto de 1 ano e marcação pelo empregador
28 Fev. 2014 14:15 - 13 maio 2023 14:48 #10813
Caro Bruno Santos, boa tarde.
Quanto às primeiras questões, as férias relativas aos 4 meses trabalhados em 2013 podem ser gozadas até 30 Abril 2014. As férias de 2014 podem ser gozadas a partir de Setembro 2014 e até 30 Abril 2015, a não ser que o contrato caduque no final de Agosto de 2014, caso em que deverá gozar as férias relativas a 2014 até ao final da vigência do contrato e na devida proporção de 2 dias por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto. Em matéria de contabilização de dias de férias poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Quanto à segunda questão, admitindo que se refere ao disposto no artigo 242 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), o mesmo refere "Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;" no caso de não vigorar um contrato coletivo de trabalho que disponha de forma diferente ou no caso da "natureza da actividade" exigir que o período de férias seja superior aos 15 dias. Para clarificar, "dias consecutivos" refere-se a uma contagem de dias que inclui fins de semana.
Quanto às primeiras questões, as férias relativas aos 4 meses trabalhados em 2013 podem ser gozadas até 30 Abril 2014. As férias de 2014 podem ser gozadas a partir de Setembro 2014 e até 30 Abril 2015, a não ser que o contrato caduque no final de Agosto de 2014, caso em que deverá gozar as férias relativas a 2014 até ao final da vigência do contrato e na devida proporção de 2 dias por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto. Em matéria de contabilização de dias de férias poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Quanto à segunda questão, admitindo que se refere ao disposto no artigo 242 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), o mesmo refere "Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;" no caso de não vigorar um contrato coletivo de trabalho que disponha de forma diferente ou no caso da "natureza da actividade" exigir que o período de férias seja superior aos 15 dias. Para clarificar, "dias consecutivos" refere-se a uma contagem de dias que inclui fins de semana.
Ultima edição : 13 maio 2023 14:48 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- cunha
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Respondido por cunha no tópico Dias de férias contracto de 1 ano e marcação pelo empregador
02 Mar. 2014 19:46 #10824
Boa tarde,gostaria que me pode-se ajudar.Ramo alimentar.
Entrei na minha empresa a 17 de Setembro de 2012 com contrato a termo certo terminou em 16 de Abril de 2013.(contrato de 7 meses).
Assinei mais um ano(16 de Abril de 2013 a 17 de Abril de 2014.
A minha duvida é relativamente as ferias.
Do primeiro contrato não deveria ter direito a 14 dias de ferias?
Quantas horas temos direito para almoço?
Trabalho por turnos rotativos:
Turno da manha--A segunda-feira(7h as 15h,os restantes diasé as 6:30 as 15h).
Turno da tarde- A segunda-feira - (15h as 23h,os restantes dias saimos 23:30).
Turno da noite- (23h as 7h:30H)de sexta para sabado saimos as7h.
So temos direito a meia hora todos os dias de almoço.
Será legal?
Fui me informar ao tribunal de trabalho,onde me informaram que tinha direito aos 14 dias,mas a empresa informou que so tinha direito a 6 dias.
Informei a empresa que me tinha informado,so que quer um comprovativo mas o tribunal nao da So me admira uma empresa com tantos trabalhadores acho que deveriam estar actualizados,e poderam estar mas por vezes.....
Não sei o que fazer.Aguardo uma resposta da vossa parte.Patricia
Entrei na minha empresa a 17 de Setembro de 2012 com contrato a termo certo terminou em 16 de Abril de 2013.(contrato de 7 meses).
Assinei mais um ano(16 de Abril de 2013 a 17 de Abril de 2014.
A minha duvida é relativamente as ferias.
Do primeiro contrato não deveria ter direito a 14 dias de ferias?
Quantas horas temos direito para almoço?
Trabalho por turnos rotativos:
Turno da manha--A segunda-feira(7h as 15h,os restantes diasé as 6:30 as 15h).
Turno da tarde- A segunda-feira - (15h as 23h,os restantes dias saimos 23:30).
Turno da noite- (23h as 7h:30H)de sexta para sabado saimos as7h.
So temos direito a meia hora todos os dias de almoço.
Será legal?
Fui me informar ao tribunal de trabalho,onde me informaram que tinha direito aos 14 dias,mas a empresa informou que so tinha direito a 6 dias.
Informei a empresa que me tinha informado,so que quer um comprovativo mas o tribunal nao da So me admira uma empresa com tantos trabalhadores acho que deveriam estar actualizados,e poderam estar mas por vezes.....
Não sei o que fazer.Aguardo uma resposta da vossa parte.Patricia
Respondido por cunha
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Dias de férias contracto de 1 ano e marcação pelo empregador
06 Mar. 2014 15:40 - 24 Jun. 2023 10:39 #10846
Cara Patrícia, boa tarde.
Primeiro vamos contabilizar as suas férias como a empresa está a fazer e, depois, como o Tribunal do Trabalho está a fazer para perceber o que se passa.
EMPREGADOR:
Férias 2012 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Neste caso, não se contam dias de férias proporcionais em caso de mês incompleto de trabalho. Assim: 3 meses completos de trabalho (Out, Nov e Dez) x 2 dias férias por mês completo = 6 dias de férias.
Férias 2013 - 22 dias de férias
Férias 2014 - Se o contrato terminar a 16 Abril, deve contabilizar, novamente, 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho + dias de férias proporcionais em caso de mês incompleto de trabalho + respetivo/proporcional subsídio.
TRIBUNAL DE TRABALHO:
Uma vez que tinha um contrato a termo certo de 7 meses, então, os mesmos 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho dão-lhe direito a 14 dias de férias. Como mudou de contrato, ou seja, "assinou um novo/diferente", então a contabilização das férias relativas a este segundo contrato de um ano é feita separadamente do primeiro.
Em matéria de contabilização de dias de férias, utilizamos como referência o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Relativamente ao almoço, o Código do Trabalho (CT) em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) define que o intervalo maior do trabalhador (que, por norma, é utilizado para a refeição, embora o CT não defina para que é este intervalo), deve ser feito após um máximo de 5 horas de trabalho consecutivas e deve ser de duração superior a 1h e inferior a 2h.
Caso haja um contrato coletivo de trabalho em vigor, pode haver alterações a esta definição do Código do Trabalho e convém verificar quais são.
Primeiro vamos contabilizar as suas férias como a empresa está a fazer e, depois, como o Tribunal do Trabalho está a fazer para perceber o que se passa.
EMPREGADOR:
Férias 2012 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Neste caso, não se contam dias de férias proporcionais em caso de mês incompleto de trabalho. Assim: 3 meses completos de trabalho (Out, Nov e Dez) x 2 dias férias por mês completo = 6 dias de férias.
Férias 2013 - 22 dias de férias
Férias 2014 - Se o contrato terminar a 16 Abril, deve contabilizar, novamente, 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho + dias de férias proporcionais em caso de mês incompleto de trabalho + respetivo/proporcional subsídio.
TRIBUNAL DE TRABALHO:
Uma vez que tinha um contrato a termo certo de 7 meses, então, os mesmos 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho dão-lhe direito a 14 dias de férias. Como mudou de contrato, ou seja, "assinou um novo/diferente", então a contabilização das férias relativas a este segundo contrato de um ano é feita separadamente do primeiro.
Em matéria de contabilização de dias de férias, utilizamos como referência o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Relativamente ao almoço, o Código do Trabalho (CT) em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) define que o intervalo maior do trabalhador (que, por norma, é utilizado para a refeição, embora o CT não defina para que é este intervalo), deve ser feito após um máximo de 5 horas de trabalho consecutivas e deve ser de duração superior a 1h e inferior a 2h.
Caso haja um contrato coletivo de trabalho em vigor, pode haver alterações a esta definição do Código do Trabalho e convém verificar quais são.
Ultima edição : 24 Jun. 2023 10:39 por Pedro Ferreira.
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Dias de férias contracto de 1 ano e marcação pelo empregador
12 Mar. 2014 13:52 - 24 Jun. 2023 10:40 #10868
Caro Bruno Santos, boa tarde.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. Poderá gozar os dias de férias a que ainda tem direito até 30 Abril 2014.
2. Poderá usufruir dos 22 dias de férias de 2014 a partir de Setembro de 2014, a não ser que o empregador defina um período de férias obrigatório.
3. Quando o Código de Trabalho refere "15 dias seguidos", significa que estes incluem fins de semana e feriados. Por norma, são 11 dias úteis.
Nota: O empregador é "soberano" em relação à marcação de férias. Ver artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Em matéria de marcação/contabilização de férias, poderá consultar a informação em:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-ferias-em-2013.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. Poderá gozar os dias de férias a que ainda tem direito até 30 Abril 2014.
2. Poderá usufruir dos 22 dias de férias de 2014 a partir de Setembro de 2014, a não ser que o empregador defina um período de férias obrigatório.
3. Quando o Código de Trabalho refere "15 dias seguidos", significa que estes incluem fins de semana e feriados. Por norma, são 11 dias úteis.
Nota: O empregador é "soberano" em relação à marcação de férias. Ver artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Em matéria de marcação/contabilização de férias, poderá consultar a informação em:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-ferias-em-2013.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Ultima edição : 24 Jun. 2023 10:40 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Dias de férias contracto de 1 ano e marcação pelo empregador
12 Mar. 2014 16:45 #10878
Cara Patrícia, boa tarde.
Relativamente à questão que nos coloca: "Quantos dias de ferias tenho? Os contratos detrabalho que assinei sao iguais, o que muda sao as datas,um de sete meses outro de um ano.nao precebo comoso tenho direito aseis dias do meu primeiro contrato de sete meses,.obrigada", pensamos que o Tribunal de Trabalho se "sobrepõe" ao empregador porque se tratam de 2 contratos diferentes e não de um contrato a termo que renovou automaticamente.
Relativamente à questão que nos coloca: "Quantos dias de ferias tenho? Os contratos detrabalho que assinei sao iguais, o que muda sao as datas,um de sete meses outro de um ano.nao precebo comoso tenho direito aseis dias do meu primeiro contrato de sete meses,.obrigada", pensamos que o Tribunal de Trabalho se "sobrepõe" ao empregador porque se tratam de 2 contratos diferentes e não de um contrato a termo que renovou automaticamente.
Respondido por Beatriz Madeira
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