Cara Patrícia, boa tarde.
Primeiro vamos contabilizar as suas férias como a empresa está a fazer e, depois, como o Tribunal do Trabalho está a fazer para perceber o que se passa.
EMPREGADOR:
Férias 2012 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Neste caso, não se contam dias de férias proporcionais em caso de mês incompleto de trabalho. Assim: 3 meses completos de trabalho (Out, Nov e Dez) x 2 dias férias por mês completo = 6 dias de férias.
Férias 2013 - 22 dias de férias
Férias 2014 - Se o contrato terminar a 16 Abril, deve contabilizar, novamente, 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho + dias de férias proporcionais em caso de mês incompleto de trabalho + respetivo/proporcional subsídio.
TRIBUNAL DE TRABALHO:
Uma vez que tinha um contrato a termo certo de 7 meses, então, os mesmos 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho dão-lhe direito a 14 dias de férias. Como mudou de contrato, ou seja, "assinou um novo/diferente", então a contabilização das férias relativas a este segundo contrato de um ano é feita separadamente do primeiro.
Em matéria de contabilização de dias de férias, utilizamos como referência o artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Relativamente ao almoço, o Código do Trabalho (CT) em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) define que o intervalo maior do trabalhador (que, por norma, é utilizado para a refeição, embora o CT não defina para que é este intervalo), deve ser feito após um máximo de 5 horas de trabalho consecutivas e deve ser de duração superior a 1h e inferior a 2h.
Caso haja um contrato coletivo de trabalho em vigor, pode haver alterações a esta definição do Código do Trabalho e convém verificar quais são.