Caro Jorge Vitor, boa tarde.
O artigo 223 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html) diz que o trabalho noturno é prestado num período que tenha a duração mínima de 7h e máxima de 11h, compreendendo o intervalo entre as 0h e as 5h. Na falta de qualquer outra regulamentação, como seja um contrato coletivo de trabalho que estipule algo diferente, o trabalho noturno está compreendido entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte.
O facto dos colegas receberem os 25% do subsídio noturno pode estar relacionado com políticas internas de remuneração e benefícios das empresas a que prestam serviço e que são aplicáveis por decisão do empregador.
Relativamente à compensação por trabalho suplementar (horas extraordinárias) é, efetivamente, de 25% na primeira hora de dia útil e 37,5% nas seguintes horas. Aqui estamos a falar de percentuais relativos ao valor de remuneração base do trabalhador.
Caso lhe seja solicitado que faça mais horas de trabalho suplementar num dia em que já fez horas suplementares anteriormente, o valor a pagar por hora, porque não se trata da 1ª hora, mas sim de "horas seguintes", será de 37,5%.