Caro Sandro Barbosa, boa tarde.
Para dar uma resposta direta à sua questão, sim, o empregador pode utilizar um dos motivos que constituem justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador para o despedir, o que não significa que ele tenha razão! Veja quais os motivos que ele pode alegar no artigo 351 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1446-artigo...de-despedimento.html
) do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
O que importa aqui referir é que, neste caso, tem algumas defesas a seu favor, como seja o diagnóstico de doença crónica (incapacitante para o tipo de trabalho em causa), suportado pelas limitações impostas pelo médico de Medicina do Trabalho. Se, porventura, o empregador decidisse avançar com um processo de despedimento por justa causa, pode/deve refutar a decisão, sendo que, desta forma, o processo iria para Tribunal de Trabalho.
Neste caso concreto, pode comprovar que o empregador está "em falta" para consigo, uma vez que não está a cumprir a obrigação de proteção do trabalhador com doença crónica, descrita no artigo 84 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1169-artigo...abalho-reduzida.html
) (ver artigos 84 a 88) do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Sublinhamos que deve ir à ACT (1) para questionar sobre o que deve fazer para que o empregador pare de obrigá-lo a trabalhar "normalmente", leve o relatório do diagnóstico e o relatório da limitação do médico do trabalho. Questione também sobre o que fazer em caso de se ver envolvido num processo de despedimento por justa causa (que, no nosso entender, não tem nada de justa!).
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx