Caro Gil, boa tarde.
O empregador não pode fazer qualquer alteração que seja ao contrato individual de trabalho sem consultar o trabalhador, uma vez que se trata de um acordo escrito entre duas partes que se comprometem a cumprir determinadas condições. O empregador, ao fazer alterações na forma de pagamento do subsídio de refeição, não está a cumprir uma das condições contratuais com que se comprometeu para com o trabalhador. No entanto, uma vez aceites pelos trabalhadores, as novas condições passam a vigorar.
O empregador não tem qualquer obrigação em comparticipar a deslocação que o trabalhador efetua para utilizar os vales/tickets refeição, mas tem obrigação, sim, de proceder a todos os esclarecimentos necessários a uma eficaz/correta utilização dos mesmos, assim como de esclarecer as dúvidas que qualquer trabalhador coloque sobre a utilização dos mesmos.
Quando existe um regulamento específico do setor de atividade, ou um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo), há que consultar estes documentos para verificar o que está descrito em matéria de intervalo de descanso (que, por norma, é aquele utilizado para almoço), assim como há que verificar o que diz o seu contrato individual de trabalho nesta matéria. Sugerimos a leitura dos artigos 200
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1287-artigo...rio-de-trabalho.html
e 213
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1301-artigo...alo-de-descanso.html
do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Sugerimos-lhe, ainda, que consulte o site da STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpezas, Domésticas e Actividades Diversas em
www.stad.pt/
e que entre em contacto com esta entidade para que o ajudem a clarificar os documentos legais em que se poderá basear em caso de decidir atuar.