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Subsídio de Renda para contratos anteriores a 1990

O apoio social em regime de subsídio de renda pode ser atribuído a inquilinos com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 Novembro 1990 e que estejam em processo de atualização de renda.

Através desta medida, o Estado compromete-se a pagar a diferença entre a renda vigente nos contratos anteriores a 18 Novembro 1990 e o valor já atualizado, para os arrendatários elegíveis:

  • com idade igual ou superior a 65 anos;
  • com uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • com uma situação de debilidade económica (rendimento anual inferior a 5 retribuições mínimas nacionais garantidas).

Os senhorios não podem denunciar os contratos dos arrendatários nestas circunstâncias, sendo que estes apenas poderão vir a beneficiar deste apoio social – o subsídio de renda – a partir de 2017.

O regime de subsídio de renda poderá assumir duas modalidades, sendo a opção do arrendatário:

  • um subsídio para o arrendamento em vigor, o qual permitirá aos arrendatários manter o contrato de arrendamento e a sua residência atual;
  • um subsídio para um novo contrato de arrendamento.

O valor do subsídio de renda é igual à diferença entre o valor da renda que pode ser suportada pelo arrendatário com base no seu rendimento e o valor da nova renda.

O subsídio de renda não é atribuído aos arrendatários que sejam:

  • proprietários de outra habitação no mesmo concelho;
  • proprietários de outra habitação em concelho limítrofe;
  • proprietários de outra habitação na mesma área metropolitana do locado.

desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros.

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