Novo regime sobre o desbloqueamento de equipamentos para comunicações electrónicas entra em vigor
Este diploma estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações electrónicas - permitindo a utilização do equipamento para serviços de outros prestadores -, bem como pela rescisão do contrato durante o período de fidelização.
Os utilizadores que pretendam desbloquear os equipamentos adquiridos ao abrigo de contratos com períodos de fidelização ou rescindir os respectivos contratos durante esse período devem ter presente que:
a) findo o período de fidelização, os prestadores de serviços não podem cobrar qualquer montante pelo serviço de desbloqueamento do equipamento;
b) solicitando a rescisão antecipada do contrato, os utilizadores podem ter de pagar pelo desbloqueamento do equipamento, sendo estabelecidos, nestes casos, os seguintes limites a essa cobrança:
- 100% do valor do equipamento à data da sua aquisição, se o pedido for feito nos 6 primeiros meses do período de fidelização;
- 80% do valor do equipamento à data da sua aquisição, se o pedido for feito após 6 meses de período de fidelização; e
- 50% do valor do equipamento à data da sua aquisição, se o pedido for feito no ultimo ano do período de fidelização.
O valor a ser cobrado pelo desbloqueamento é obtido pelo valor do equipamento à data da aquisição (sem incluir desconto, abatimento ou subsidiação) diminuído do valor pago pelo utilizador e de eventuais créditos oferecidos pelo prestador (por exemplo, vantagens concedidas na aquisição de equipamentos ao abrigo dos sistemas de pontos disponibilizados pelos prestadores).
Note-se que estes limites são válidos também para as contrapartidas, a título de indemnização ou compensação, que podem ser cobradas pelos prestadores pela rescisão antecipada dos contratos.
Os períodos de fidelização dos contratos celebrados após esta data não podem ser superiores a 24 meses.
Na ausência de um período de fidelização, ao utilizador que solicite o desbloqueamento do equipamento não poderá ser cobrado um montante superior à diferença entre o valor do equipamento aquando da sua aquisição (sem incluir desconto, abatimento ou subsidiação) e o valor que entretanto já pagou pelo mesmo.
O desbloqueamento do equipamento é feito pelo prestador de serviços que o bloqueou no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do dia em que o utilizador solicitou a sua realização.
Os prestadores de serviços estão ainda obrigados a prestar informação aos utilizadores, designadamente sobre as características do equipamento (se este se encontra bloqueado, o preço e as condições de desbloqueamento), sobre o preço do equipamento bloqueado e desbloqueado, bem como a data do fim do período de fidelização, caso exista, e do bloqueamento do equipamento e o valor que o utilizador tem de pagar em caso de rescisão antecipada do contrato.
Consulte:
Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de Junho
Fonte: Anacom
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