O pagamento dos valores devidos por desvinculação da empresa devem ser pagos até ao último dia da relação laboral, ou seja, até ao último dia do contrato. A forma do pagamento deverá ser combinada entre as partes.
O disposto no nr. 5 do artigo 363 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), que se aplica a casos de despedimento coletivo, diz que: "O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.o ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.". O nr. 6 do mesmo artigo diz que: " Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.o 3.".
Se, porventura, houver incumprimento injustificado, poderá enviar uma carta (datada) ao empregador, por correio registado e com aviso de receção (guarde uma fotocópia depois de assinar), a solicitar o pagamento dos valores em dívida (especifique a quantia) até uma determinada data. Se considerar adequado, avise que, caso não seja feito o pagamento até à referida data, cobrará juros de mora e fará queixa na ACT ou no Tribunal de Trabalho (da área de domicílio da empresa).