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rescição
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
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(Margarida Afonso) - Boa noite.
Enviei a minha carta de demissão há um mês, entretanto gozei os 6 dias de férias a que tenho direito. Hoje é o meu ultimo dia de ligação à empresa. Quando devem pagar-me o ordenado e os meus direitos? E em que artigo do código de trabalho encontro isso?
Tenho de me apresentar na empresa para receber ou pode ser feito por transferência?
Enviei a minha carta de demissão há um mês, entretanto gozei os 6 dias de férias a que tenho direito. Hoje é o meu ultimo dia de ligação à empresa. Quando devem pagar-me o ordenado e os meus direitos? E em que artigo do código de trabalho encontro isso?
Tenho de me apresentar na empresa para receber ou pode ser feito por transferência?
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- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
O pagamento dos valores devidos por desvinculação da empresa devem ser pagos até ao último dia da relação laboral, ou seja, até ao último dia do contrato. A forma do pagamento deverá ser combinada entre as partes.
O disposto no nr. 5 do artigo 363 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), que se aplica a casos de despedimento coletivo, diz que: "O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.o ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.". O nr. 6 do mesmo artigo diz que: " Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.o 3.".
Se, porventura, houver incumprimento injustificado, poderá enviar uma carta (datada) ao empregador, por correio registado e com aviso de receção (guarde uma fotocópia depois de assinar), a solicitar o pagamento dos valores em dívida (especifique a quantia) até uma determinada data. Se considerar adequado, avise que, caso não seja feito o pagamento até à referida data, cobrará juros de mora e fará queixa na ACT ou no Tribunal de Trabalho (da área de domicílio da empresa).
O disposto no nr. 5 do artigo 363 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), que se aplica a casos de despedimento coletivo, diz que: "O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.o ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.". O nr. 6 do mesmo artigo diz que: " Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.o 3.".
Se, porventura, houver incumprimento injustificado, poderá enviar uma carta (datada) ao empregador, por correio registado e com aviso de receção (guarde uma fotocópia depois de assinar), a solicitar o pagamento dos valores em dívida (especifique a quantia) até uma determinada data. Se considerar adequado, avise que, caso não seja feito o pagamento até à referida data, cobrará juros de mora e fará queixa na ACT ou no Tribunal de Trabalho (da área de domicílio da empresa).
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