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Intervalo

Intervalofoi criado por Pedro Ferreira

26 Jul. 2017 21:28 #17492
(Andreia Monteiro) - Boa noite,

Gostaria de saber se é legal privarem um trabalhador do seu horário de almoço pelo motivo de férias do colaborador que garante essa hora e é contratado em part-time para tal e caso seja legal, qual a antecedência obrigatória do dever de informa o trabalhador e por que meios e se existe obrigatoriedade de pagar essa hora como horas extra.

Grata pela atenção.

Cumprimentos

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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Intervalo

23 Ago. 2017 11:06 #17627
O horário do trabalhador não pode ser alterado, nem o trabalhador pode ser privado do seu intervalo diário.

O artigo 213 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que:

1 — O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.
3 — (...)
4 — Não é permitida a alteração de intervalo de descanso prevista nos números anteriores que implicar mais de seis horas de trabalho consecutivo, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos (...).
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n. os 1 ou 4.

O artigo 217 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que:

1 — (...)
2 — A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores (...), bem como, (...), ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
5 — A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.
6 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Caso seja uma trabalhadora do setor privado e esteja a fazer mais horas do que as que faz quando cumpre o seu horário normal de trabalho (aquele que está escrito no contrato), então devem pagar-lhe horas suplementares, da seguinte forma:

1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).

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