Para efeitos de contabilização e pagamento de dias de férias no ano em que o trabalhador esteve de baixa prolongada (mais de 30 dias consecutivos), aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao ano da contratação. Assim, deverá contabilizar 10 meses x 2 dias férias/mês = 20 dias de férias.