Responder: Horas Extraordinárias

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: Horas Extraordinárias

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
29 maio 2013 15:22

Cara Filipa Santos, boa tarde.

Esta questão deve ser resolvida pelo seu empregador, sem recurso ao seu "esforço suplementar" ou a "trocas entre colegas". É da responsabilidade dele garantir que o serviço prestado pela empresa dele seja feito com a melhor qualidade, sem estar a obrigar os trabalhadores a "prolongamentos" ou "trocas". Quando o empregador a contratou por um determinado período de tempo semanal e lhe propôs determinadas condições, que aceitou, não estava (certamente) combinado que teria de ser o trabalhador a resolver os problemas de "falta de pessoal" do empregador. Não é da sua responsabilidade efetuar mais horas de trabalho (para além das que estão estipuladas em contrato de trabalho) ou estar a pedir a colegas que troquem turnos consigo (uma vez que "invade" a vida pessoal dos colegas). É o empregador que deve "arranjar uma solução" para que possa gozar as compensações das horas extra, sem ter de "mexer" nos seus horários ou nos das/dos colegas.

  • FilipaSantos
  • Avatar de FilipaSantos
29 maio 2013 00:20

Boa noite. Eu trabalho numa loja em que sou caixeira, e o meu horário é feito das 18h às 23h, tendo por vezes de fazer horas extras que depois serão gozadas, a minha dúvida é... (espero não ser confuso), a entidade patronal diz que à noite o meu colega ou a minha colega não pode ficar sozinho(a) por ser perigoso, logo eu não poderei gozar horas, isso realmente é verdade? Ou seja, eu para gozar horas terei de trocar com a minha colega da manhã e ela fazer a minha noite. Isto são duas pessoas de manhã e duas à noite. Logo para eu gozar horas a da manhã terá de ficar sozinha. Peço que me esclareçam por favor

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
23 maio 2013 12:18

Cara gucha, bom dia.

Por norma, tratando-se de serviço para "entidade empregadora pública", aplica-se a tabela de "Coeficientes a aplicar aos valores das ajudas de custo, consoante as horas de partida e de chegada" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1772-aj...iagem-para-2013.html , onde se pode verificar qual o valor percentual aplicável ao valor da ajuda de custo em vigor e que o trabalhador deve receber por deslocação a país estrangeiro.

  • gucha
  • Avatar de gucha
22 maio 2013 11:39

Bom Dia.

tendo eu que me deslocar para o estrangeiro e realizar uma viagem aproximada de 14 h para realizar "trabalho" para a entidade empregadora pública, essas horas dispendidas no tempo de viagem podem ou não ser pagas como trabalho extraordinário?

Publish modules to the "offcanvas" position.