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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
IST com dias de 10 ou mais horas de trabalho por dia
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico IST com dias de 10 ou mais horas de trabalho por dia
22 Jan. 2020 10:47 #21848
Se IST se refere ao pagamento acrescido por isenção de horário de trabalho, então as horas feitas durante a semana poderão estar incluídas nesse pagamento de IST que já recebe.
Os artigos 218 e 219 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) definem as condições para se ter isenção de horário de trabalho.
O nr. 3 do artigo 219 refere especificamente que a "isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.", talvez por isto lhe tenham pago já as horas extraordinárias que fez no fim de semana, porque este é considerado, no seu caso contratual, o descanso semanal.
Quando foi feito o acordo de isenção, deverá de ter ficado escrito um número máximo de horas diárias, semanais ou mensais que o trabalhador seria obrigado a cumprir. Se o número de horas que refere, feitas durante a semana, ultrapassa esse limite, então essas serão horas extraordinárias que lhe devem pagar à parte da isenção, como se tivessem sido feitas em dia de descanso semanal.
O artigo 226 do mesmo Código do Trabalho, diz que apenas se considera "trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho." e que, no caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação do trabalhador a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, apenas se considera trabalho suplementar o que exceda esse período.
Este artigo 226 acrescenta ainda que "Não se compreende na noção de trabalho suplementar: a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;".
Os artigos 218 e 219 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) definem as condições para se ter isenção de horário de trabalho.
O nr. 3 do artigo 219 refere especificamente que a "isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.", talvez por isto lhe tenham pago já as horas extraordinárias que fez no fim de semana, porque este é considerado, no seu caso contratual, o descanso semanal.
Quando foi feito o acordo de isenção, deverá de ter ficado escrito um número máximo de horas diárias, semanais ou mensais que o trabalhador seria obrigado a cumprir. Se o número de horas que refere, feitas durante a semana, ultrapassa esse limite, então essas serão horas extraordinárias que lhe devem pagar à parte da isenção, como se tivessem sido feitas em dia de descanso semanal.
O artigo 226 do mesmo Código do Trabalho, diz que apenas se considera "trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho." e que, no caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação do trabalhador a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, apenas se considera trabalho suplementar o que exceda esse período.
Este artigo 226 acrescenta ainda que "Não se compreende na noção de trabalho suplementar: a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;".
Respondido por Beatriz Madeira
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