Caro Bruno Gouveia, boa tarde.
Por norma, quando o horário está definido em contrato, mesmo que haja um acordo temporário para a sua alteração, deverá prevalecer aquele que está no contrato e que terá sido inicialmente aceite por ambas as partes ao assinarem o contrato. Por tal, poderá ser difícil não voltar ao anterior horário. Claro que poderá negociar com a chefia, mas se não houver acordo, terá mesmo que cumprir o que está estipulado em contrato inicial. Se houver acordo, aconselhamos a que peça para ficar escrito e assinado em adenda ao contrato.
Em termos legais, não há uma clareza nesta matéria que permita uma aplicação direta do que está disposto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
):
1. O nr. 2 do artigo 212 diz que "Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve: (...) b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; (...).". Isto, em regra, aplica-se quando há motivos relacionados com filhos, o que não quer dizer que não possam aplicar à vossa situação quando a questão do domicílio fiscal estiver tratada.
2. O nr. 4 do artigo 232 do mesmo Código do Trabalho diz que "O empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia a trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem.". Podem requerer a aplicação desta disposição desde que a solicitem e quando a questão do domicílio fiscal estiver tratada.
Deixamos-vos uma sugestão, falem com a CITE – COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO e a CIG – COMISSÃO PARA A CIDADANIA E A IGUALDADE DE GÉNERO (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) no sentido de obterem mais alguma informação nesta matéria que vos possa ser útil :-)