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Consulta de Registos de Ponto
- andparr
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Olá,
Ando há cerca 2 meses a pedir à minha entidade patronal para consultar os meus registos de ponto, tem-me ignorado e dado desculpas vagas e esfarrapadas para me impedir de o fazer.
Como devo proceder?
Ando há cerca 2 meses a pedir à minha entidade patronal para consultar os meus registos de ponto, tem-me ignorado e dado desculpas vagas e esfarrapadas para me impedir de o fazer.
Como devo proceder?
Respondido por andparr
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Consulta de Registos de Ponto
19 Nov. 2014 13:57 - 07 Abr. 2024 15:36 #12753
Caro/a andparr, boa tarde.
O nr. 1 do artigo 202.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) é bem claro: "O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.". O nr. 5 do mesmo artigo diz que "Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.". Assim, ao não disponibilizar-lhe a informação solicitada, o empregador está a incorrer em "contra-ordenação grave".
Poderá fazer duas coisas, consoante o seu objetivo, decisão e perceção das consequências:
1. Mostrar o Código do Trabalho ao seu empregador para que ele se aperceba da ilegalidade da situação;
2. Denunciar a situação à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
a) Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online queixa/denúncia em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
b) Pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30
O nr. 1 do artigo 202.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) é bem claro: "O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.". O nr. 5 do mesmo artigo diz que "Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.". Assim, ao não disponibilizar-lhe a informação solicitada, o empregador está a incorrer em "contra-ordenação grave".
Poderá fazer duas coisas, consoante o seu objetivo, decisão e perceção das consequências:
1. Mostrar o Código do Trabalho ao seu empregador para que ele se aperceba da ilegalidade da situação;
2. Denunciar a situação à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
a) Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online queixa/denúncia em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
b) Pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30
Ultima edição : 07 Abr. 2024 15:36 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- caracol50
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- Obrigado recebido 0
Existe algum livro de ponto legal ou pode ser criado qualquer um pela própria empresa?
Respondido por caracol50
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Caro/a caracol50, boa tarde.
Não existe um "modelo oficial", sendo que dispõe de várias minutas que o/a poderão ajudar, basta fazer uma pesquisa por "registo de ponto" e/ou "controlo de assiduidade".
Não existe um "modelo oficial", sendo que dispõe de várias minutas que o/a poderão ajudar, basta fazer uma pesquisa por "registo de ponto" e/ou "controlo de assiduidade".
Respondido por Beatriz Madeira
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