Caro/a andparr, boa tarde.
O nr. 1 do artigo 202.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) é bem claro: "O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.". O nr. 5 do mesmo artigo diz que "Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.". Assim, ao não disponibilizar-lhe a informação solicitada, o empregador está a incorrer em "contra-ordenação grave".
Poderá fazer duas coisas, consoante o seu objetivo, decisão e perceção das consequências:
1. Mostrar o Código do Trabalho ao seu empregador para que ele se aperceba da ilegalidade da situação;
2. Denunciar a situação à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
a) Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online queixa/denúncia em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
b) Pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30