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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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isenção de horário de trabalho e horas extraordinárias - Agnelo
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
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isenção de horário de trabalho e horas extraordinárias - Agnelofoi criado por Pedro Ferreira
03 Jul. 2014 10:03 #11626
Bom dia
Gostaria de saber se quem tem isenção de horário de trabalho tem direito a horas extraordinárias que faz na epresa ou vai para um banco de horas .
E quem tem contrato normal 40 horas mais 3 extras, e faz horas e horas nocturnas deverá receber essas horas e se a entidade patronal lhe "aborrecer "por causa das horas o que fazer,estando mulher e marido na mesma empresa .
Obrigado.
Gostaria de saber se quem tem isenção de horário de trabalho tem direito a horas extraordinárias que faz na epresa ou vai para um banco de horas .
E quem tem contrato normal 40 horas mais 3 extras, e faz horas e horas nocturnas deverá receber essas horas e se a entidade patronal lhe "aborrecer "por causa das horas o que fazer,estando mulher e marido na mesma empresa .
Obrigado.
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico isenção de horário de trabalho e horas extraordinárias - Agnelo
04 Jul. 2014 11:02 - 04 Jul. 2014 11:03 #11634
Caro Agnelo, bom dia.
A isenção de horário de trabalho está prevista nos artigos 218 e 219 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
No entanto, é no artigo 226 (sobre trabalho suplementar) do mesmo Código que, pensamos, encontrará a resposta à questão que coloca:
"Considera -se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera -se trabalho suplementar o que exceda esse período. Não se compreende na noção de trabalho suplementar o prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior; (...).".
Assim, apenas no caso de haver um qualquer tipo de delimitação do horário de trabalho do trabalhador em regime de isenção de horário (escrito ao contrato ou acordado com o empregador) é que as horas feitas fora deste período delimitado podem ser consideradas trabalho suplementar. Estas podem ser compensadas ou, caso esteja em vigor na empresa, ir para um banco de horas.
Um trabalhador que tem um horário de trabalho de 40 horas semanais + 3 horas suplementares deve cumprir o seu horário. Uma vez que o empregador, como diz, "lhe "aborrecer "por causa das horas", o que há a fazer é cumprir o que está estipulado em contrato para que possa haver uma relação de "verdade" entre o trabalhador e o empregador.
A isenção de horário de trabalho está prevista nos artigos 218 e 219 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
No entanto, é no artigo 226 (sobre trabalho suplementar) do mesmo Código que, pensamos, encontrará a resposta à questão que coloca:
"Considera -se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera -se trabalho suplementar o que exceda esse período. Não se compreende na noção de trabalho suplementar o prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior; (...).".
Assim, apenas no caso de haver um qualquer tipo de delimitação do horário de trabalho do trabalhador em regime de isenção de horário (escrito ao contrato ou acordado com o empregador) é que as horas feitas fora deste período delimitado podem ser consideradas trabalho suplementar. Estas podem ser compensadas ou, caso esteja em vigor na empresa, ir para um banco de horas.
Um trabalhador que tem um horário de trabalho de 40 horas semanais + 3 horas suplementares deve cumprir o seu horário. Uma vez que o empregador, como diz, "lhe "aborrecer "por causa das horas", o que há a fazer é cumprir o que está estipulado em contrato para que possa haver uma relação de "verdade" entre o trabalhador e o empregador.
Ultima edição : 04 Jul. 2014 11:03 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
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