Caro Agnelo, bom dia.
A isenção de horário de trabalho está prevista nos artigos 218 e 219 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
No entanto, é no artigo 226 (sobre trabalho suplementar) do mesmo Código que, pensamos, encontrará a resposta à questão que coloca:
"Considera -se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera -se trabalho suplementar o que exceda esse período. Não se compreende na noção de trabalho suplementar o prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior; (...).".
Assim, apenas no caso de haver um qualquer tipo de delimitação do horário de trabalho do trabalhador em regime de isenção de horário (escrito ao contrato ou acordado com o empregador) é que as horas feitas fora deste período delimitado podem ser consideradas trabalho suplementar. Estas podem ser compensadas ou, caso esteja em vigor na empresa, ir para um banco de horas.
Um trabalhador que tem um horário de trabalho de 40 horas semanais + 3 horas suplementares deve cumprir o seu horário. Uma vez que o empregador, como diz, "lhe "aborrecer "por causa das horas", o que há a fazer é cumprir o que está estipulado em contrato para que possa haver uma relação de "verdade" entre o trabalhador e o empregador.