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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Pausas no horário de trabalho
- luminuma
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Boa tarde,
É legal, em algum tipo de situação, que o segundo período de trabalho possa ultrapassar as 5 horas sem qualquer pausa marcada no livro de ponto? exemplo 6h-11h pausa 11-12h 2º periodo 12-19h!. estamos a falar de horarios repetidos várias vezes por semana e por vezes bem mais tarde que as 19h do exemplo.
Obrigado
É legal, em algum tipo de situação, que o segundo período de trabalho possa ultrapassar as 5 horas sem qualquer pausa marcada no livro de ponto? exemplo 6h-11h pausa 11-12h 2º periodo 12-19h!. estamos a falar de horarios repetidos várias vezes por semana e por vezes bem mais tarde que as 19h do exemplo.
Obrigado
Respondido por luminuma
- luminuma
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Alguém pode-me responder? Obrigado
Respondido por luminuma
- luminuma
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Respondido por luminuma no tópico Pausas no horário de trabalho
02 Jul. 2014 16:27 - 02 Jul. 2014 16:29 #11623
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Ultima edição : 02 Jul. 2014 16:29 por luminuma.
Respondido por luminuma
- Beatriz Madeira
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Caro/a luminuma, boa tarde.
O artigo 213 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) regulamenta esta matéria:
1 — O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.
3 — (...)
4 — Não é permitida a alteração de intervalo de descanso prevista nos números anteriores que implicar mais de seis horas de trabalho consecutivo, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
O artigo 213 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) regulamenta esta matéria:
1 — O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.
3 — (...)
4 — Não é permitida a alteração de intervalo de descanso prevista nos números anteriores que implicar mais de seis horas de trabalho consecutivo, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
Respondido por Beatriz Madeira
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