Pensão de alimentos
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pensão de alimentos
04 Abr. 2014 12:59 - 04 Abr. 2014 13:00 #11069Não conhecemos limites ao valor da pensão de alimentos, que é, por norma, calculada de acordo com o rendimento do progenitor que a ela ficar obrigado na altura da sentença, sendo atualizado anual e obrigatoriamente com referência ao valor da inflação. Caso haja uma alteração à condição sócio-económica do progenitor obrigado, como seja uma situação de desemprego, este deverá proceder à comunicação da alteração junto do Tribunal de Família para que possa haver uma atualização do valor da pensão de alimentos.
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Caso haja acordo entre as partes sobre uma alteração não é necessário haver a intervenção de advogados, nem recorrer ao Tribunal de Família.
No entanto, sugerimos-lhe (fortemente) que haja um acordo escrito que regista a alteração em causa e que deve ser redigido por um advogado. Esta alteração deve ser comunicada ao Tribunal de Família, mas o advogado também vos poderá ajudar a fazer o devido registo junto das autoridades competentes.
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- xicofrancisco
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ola:susanamarvn escreveu: Olá boa noite. Gostava de saber se existe algum limite para o valor da pensão de alimentos a menores de idade, tendo em conta os rendimentos do pai/mãe. Por outro lado, a actualização da mesma com base na taxa de infé obrigatória por lei? Obrigada
o seguinte tenho uma filha quase a fazer 19 anos a qual pago pensão alimentos( sou divorsiado) ela estuda , mas no ultimo ano teve mau aproveitamente e nossa relação não é das melhores , pois ela descura o pai , não se interessa, quase que não liga , enfim , sinto que minha filha em nada me procura ,, pergunto!!! perante tudo isto ainda tenho que pagar a pensao de alimentos? se sim em que moldes , pois quero de deixar de pagar a pensão de alimentos , em que moldes e termos o devo fazer? onde me dirigir e que fazer para deixar de pagar a pensão alimentos?
obrigado.
Respondido por xicofrancisco
- xicofrancisco
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Beatriz Madeira escreveu: Cara susanamarvn, boa tarde.
Não conhecemos limites ao valor da pensão de alimentos, que é, por norma, calculada de acordo com o rendimento do progenitor que a ela ficar obrigado na altura da sentença, sendo atualizado anual e obrigatoriamente com referência ao valor da inflação. Caso haja uma alteração à condição sócio-económica do progenitor obrigado, como seja uma situação de desemprego, este deverá proceder à comunicação da alteração junto do Tribunal de Família para que possa haver uma atualização do valor da pensão de alimentos.
:sick: :sick: :blush: :blushola:
o seguinte tenho uma filha quase a fazer 19 anos a qual pago pensão alimentos( sou divorsiado) ela estuda , mas no ultimo ano teve mau aproveitamente e nossa relação não é das melhores , pois ela descura o pai , não se interessa, quase que não liga , enfim , sinto que minha filha em nada me procura ,, pergunto!!! perante tudo isto ainda tenho que pagar a pensao de alimentos? se sim em que moldes , pois quero de deixar de pagar a pensão de alimentos , em que moldes e termos o devo fazer? onde me dirigir e que fazer para deixar de pagar a pensão alimentos?
obrigado.: :whistle: :whistle: :side: