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Responder: Pensão de alimentos
Histórico do tópico: Pensão de alimentos
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- Beatriz Madeira
Caro xicofrancisco, bom dia.
A pensão de alimentos é definida juridicamente, pelo que apenas uma nova decisão judicial (em tribunal de família) poderá contrariar a primeira. Os termos em que ficou regulamentada a pensão de alimentos estão definidos pelo acordo de regulação do poder paternal, no tribunal onde tenha decorrido o vosso processo de divórcio. Assim, será neste tribunal que deverá consultar os termos da regulação do poder paternal e, depois, decidir o que fazer. Poderá requerer uma consulta com um advogado do Ministério Público, através do mesmo tribunal, para discutir formas de atuação em conformidade com os seus objetivos.
- xicofrancisco
ola:
o seguinte tenho uma filha quase a fazer 19 anos a qual pago pensão alimentos( sou divorsiado) ela estuda , mas no ultimo ano teve mau aproveitamente e nossa relação não é das melhores , pois ela descura o pai , não se interessa, quase que não liga , enfim , sinto que minha filha em nada me procura ,, pergunto!!! perante tudo isto ainda tenho que pagar a pensao de alimentos? se sim em que moldes , pois quero de deixar de pagar a pensão de alimentos , em que moldes e termos o devo fazer? onde me dirigir e que fazer para deixar de pagar a pensão alimentos?
obrigado.
- xicofrancisco
Beatriz Madeira escreveu: Cara susanamarvn, boa tarde.
Não conhecemos limites ao valor da pensão de alimentos, que é, por norma, calculada de acordo com o rendimento do progenitor que a ela ficar obrigado na altura da sentença, sendo atualizado anual e obrigatoriamente com referência ao valor da inflação. Caso haja uma alteração à condição sócio-económica do progenitor obrigado, como seja uma situação de desemprego, este deverá proceder à comunicação da alteração junto do Tribunal de Família para que possa haver uma atualização do valor da pensão de alimentos.
:sick: :sick: :blush: :blushola:
o seguinte tenho uma filha quase a fazer 19 anos a qual pago pensão alimentos( sou divorsiado) ela estuda , mas no ultimo ano teve mau aproveitamente e nossa relação não é das melhores , pois ela descura o pai , não se interessa, quase que não liga , enfim , sinto que minha filha em nada me procura ,, pergunto!!! perante tudo isto ainda tenho que pagar a pensao de alimentos? se sim em que moldes , pois quero de deixar de pagar a pensão de alimentos , em que moldes e termos o devo fazer? onde me dirigir e que fazer para deixar de pagar a pensão alimentos?
obrigado.: :whistle: :whistle: :side:
- xicofrancisco
ola:susanamarvn escreveu: Olá boa noite. Gostava de saber se existe algum limite para o valor da pensão de alimentos a menores de idade, tendo em conta os rendimentos do pai/mãe. Por outro lado, a actualização da mesma com base na taxa de infé obrigatória por lei? Obrigada
o seguinte tenho uma filha quase a fazer 19 anos a qual pago pensão alimentos( sou divorsiado) ela estuda , mas no ultimo ano teve mau aproveitamente e nossa relação não é das melhores , pois ela descura o pai , não se interessa, quase que não liga , enfim , sinto que minha filha em nada me procura ,, pergunto!!! perante tudo isto ainda tenho que pagar a pensao de alimentos? se sim em que moldes , pois quero de deixar de pagar a pensão de alimentos , em que moldes e termos o devo fazer? onde me dirigir e que fazer para deixar de pagar a pensão alimentos?
obrigado.
- Beatriz Madeira
Cara susanamarvn, boa tarde.
Caso haja acordo entre as partes sobre uma alteração não é necessário haver a intervenção de advogados, nem recorrer ao Tribunal de Família.
No entanto, sugerimos-lhe (fortemente) que haja um acordo escrito que regista a alteração em causa e que deve ser redigido por um advogado. Esta alteração deve ser comunicada ao Tribunal de Família, mas o advogado também vos poderá ajudar a fazer o devido registo junto das autoridades competentes.
- susanamarvn
Obrigada pela resposta rápida! Aproveito também para perguntar se qualquer solicitação que seja feita junto do Tribunal de Família no sentido de alterar um acordo de regulação paternal necessita do envolvimento de advogados? E, caso os progenitores cheguem a acordo sem ser necessário recorrer a advogados, esse acordo tem que passar sempre pelo Tribunal para aprovação?