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Isenção IUC - Marcelina Costa

Isenção IUC - Marcelina Costafoi criado por Beatriz Madeira

02 maio 2013 17:08 #7944
Quais as categorias/Tipos de viaturas que estão isentas de IUC?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Isenção IUC - Marcelina Costa

02 maio 2013 17:11 - 04 Nov. 2023 16:56 #7945
Cara Marcelina Costa, boa tarde.

De uma forma simples:

Estão isentos os veículos do Estado e pertencentes a determinadas entidades públicas, bem como os pertencentes a missões diplomáticas e consulares ou organizações internacionais, estão isentos de IUC.

No que se refere aos contribuintes, beneficiam de isenção, os seguintes veículos:
- automóveis e motociclos com mais de 20 anos, que constituam peças de museus públicos e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 km;
- veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis;
- veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte;
- ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas;
- automóveis ligeiros de passageiros para serviço de aluguer com condutor (letra "T") ou transporte de táxi;
- automóveis ligeiros de passageiros e mistos, ou motociclos, cujo proprietário seja uma pessoa com deficiência que determine um grau de incapacidade superior a 60% (relativamente a um único veículo e mediante reconhecimento anual pelo Serviço de Finanças), exceto se tiver sido comprovada no âmbito de quaisquer obrigações fiscais, há menos de dois anos).

De uma forma "complexa" (fonte: info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informa...o-do-iuc-indice.aspx ):

CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Artigo 5.º - Isenções
1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:
a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros (redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respetivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas;
e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi.
2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5;
b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.(Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Diretor-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.
4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objeto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos. (Red. dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro).
6 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do Diretor-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado.
7 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:
a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos;
b) Os veículos das categorias C e D que efetuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.
Ultima edição : 04 Nov. 2023 16:56 por Pedro Ferreira.
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