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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Estágio Profissional IEFP

Estágio Profissional IEFPfoi criado por Beatriz Madeira

22 Nov. 2013 11:14 - 03 Fev. 2024 12:19 #9965
Cara Danimar, boa tarde.

Vamos esclarecer as suas dúvidas pela mesma ordem, assumindo como pressupostos que o seu contrato de estágio é feito por acordo entre o IEFP e a empresa e que remete para o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com posteriores alterações):

1. O trabalhador (mesmo sendo estagiário) tem direito a uma pausa após 5 horas consecutivas de trabalho. Ou seja, mesmo que acresça 1 hora ao seu horário, o empregador é obrigado a proporcionar-lhe um intervalo de 1 hora, no mínimo, após 5 horas consecutivas de trabalho.

2. As 8 horas diárias de trabalho são as regulamentares e, caso sejam estas que constam no seu contrato, são as que deve executar. Se não há qualquer acordo sobre pagamento de trabalho suplementar ou se não vigora um banco de horas, não há porque fazer horas extraordinárias.

3. Das "duas folgas semanais previstas pela lei" que refere apenas uma delas é obrigatória por lei, a segunda folga (dia de descanso semanal) é facultada ao trabalhador por opção do empregador. Veja o que está escrito no seu contrato, se tem direito a um ou dois dias de descanso semanal.

4. O trabalhador tem direito, de acordo com o Código do Trabalho em vigor (mencionado em cima e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), a 11 horas de intervalo entre jornadas de trabalho. Quer isto dizer que se sair, por exemplo, às 2h00 da manhã, apenas poderá retomar atividade depois das 13h00.

5. A resposta à questão "Pode um estagiario ser submetido a isso?" é claramente negativa, um estagiário é um trabalhador com direitos e deveres que está a aprender uma função, não deve ser tratado com menor deferência/respeito do que todos os outros trabalhadores. Os seus direitos e deveres estão consagrados no Código do Trabalho e são vinculados pelo contrato de trabalho (neste caso, de estágio).

6. O IEFP e a ACT (1) são as entidades em que se deve apoiar para verificar e reivindicar a aplicação dos seus direitos/deveres. Se o IEFP é a entidade que "fornece" o estagiário à empresa, então deve ser informado do "estado das coisas", o que pode fazer pessoalmente ou por carta registada e com aviso de receção, conforme seja sua decisão/opção. A ACT é para ser consultada após o IEFP, no sentido de perceber os seus direitos/deveres de estagiária/trabalhadora e quais poderão ser "vias de ação" para que a situação não se transforme num "martírio".

7. Quanto às ameaças, é uma situação que deve reportar, em primeiro, ao IEFP e, depois, consoante a resposta/reação do IEFP, à ACT. A ameaça por si só, pode desencadear um processo de queixa contra o empregador, conforme seja sua decisão/opção.

8. À partida, "Se conseguir levar o estagio até ao fim" não deverá nem "ter nota negativa no certificado", nem "ficar sem certificado", mas, mais uma vez, discuta esta situação com os técnicos do IEFP.



(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Por escrito (online) e Queixa/denúncia (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 03 Fev. 2024 12:19 por Pedro Ferreira.
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