Cara carladcs, boa tarde.
A resposta é afirmativa, quem já foi abrangido pela anterior renovação extraordinária poderá vir a poder ser abrangido por esta nova renovação extraordinária desde que:
1. Os contratos de trabalho a termo certo atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após o dia 8 Novembro 2013.
2. Os contratos de trabalho a termo certo e suas renovações atinjam os limites máximos de duração (estabelecidos no artigo 148 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro ou na Lei 3/2012 de 10 Janeiro) até 2 anos após o dia 8 Novembro 2013.
Estas "novas" renovações:
1. Apenas podem ter uma vigência que não ultrapasse os 12 meses.
2. Apenas podem ir até 31 Dezembro 2016.
3. Cada renovação extraordinária não pode ter uma duração inferior a um sexto da duração máxima do contrato a termo certo ou da sua duração efetiva (contando com as renovações), consoante a que for inferior.
Artigo de referência em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html