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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
tempo de rescisão de contrato a partime
- taiacolo
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Boa noite gostaria de expor uma duvida
Trabalho em uma empresa com um contrato a parti-me e tempo de 6 meses 25 horas semanal
pretendo rescindir o contrato mas gostaria de saber qual o tempo que devo dar a casa?15 dias ou apenas 8 dias?
Trabalho em uma empresa com um contrato a parti-me e tempo de 6 meses 25 horas semanal
pretendo rescindir o contrato mas gostaria de saber qual o tempo que devo dar a casa?15 dias ou apenas 8 dias?
Respondido por taiacolo
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico tempo de rescisão de contrato a partime
01 Nov. 2013 14:23 #9774
Cara taiacolo, boa tarde.
Caso o seu contrato de trabalho mencione um prazo de aviso prévio, esse será para cumprir.
Caso não haja qualquer indicação sobre prazo de aviso prévio no seu contrato de trabalho, então há que cumprir o prazo de aviso prévio aplicável, relativo ao tempo de duração do contrato e tempo efetivamente cumprido, que poderá consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Vamos admitir que o seu contrato é de duração igual a 6 meses mas que só ainda cumpriu 4 meses de trabalho, então deverá cumprir o prazo aplicável aos contratos de trabalho a termo certo contabilizando os 4 meses de trabalho que, efetivamente, realizou.
Caso o seu contrato de trabalho mencione um prazo de aviso prévio, esse será para cumprir.
Caso não haja qualquer indicação sobre prazo de aviso prévio no seu contrato de trabalho, então há que cumprir o prazo de aviso prévio aplicável, relativo ao tempo de duração do contrato e tempo efetivamente cumprido, que poderá consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Vamos admitir que o seu contrato é de duração igual a 6 meses mas que só ainda cumpriu 4 meses de trabalho, então deverá cumprir o prazo aplicável aos contratos de trabalho a termo certo contabilizando os 4 meses de trabalho que, efetivamente, realizou.
Respondido por Beatriz Madeira
- taiacolo
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boa tarde muito obrigada pela atenção...
No meu contrato existe uma clausula que diz:
"O contrato a termo certo caduca no final do prazo estipulado. ou caso a empregadora ou trabalhadora por vontade o fazer cessar,por escrito, respectivamente 15 ou 8 dias antes do prazo expirar."
ENTÃO NESSE CASO POSSO DAR UM AVISO DE 8 DIAS OU 15 JÁ QUE O CONTRATO TERMINA A AGORA A 20 DE NOVEMBRO?
agradeço pela ajuda esta sendo de muita valia para mim... obrigada
No meu contrato existe uma clausula que diz:
"O contrato a termo certo caduca no final do prazo estipulado. ou caso a empregadora ou trabalhadora por vontade o fazer cessar,por escrito, respectivamente 15 ou 8 dias antes do prazo expirar."
ENTÃO NESSE CASO POSSO DAR UM AVISO DE 8 DIAS OU 15 JÁ QUE O CONTRATO TERMINA A AGORA A 20 DE NOVEMBRO?
agradeço pela ajuda esta sendo de muita valia para mim... obrigada
Respondido por taiacolo
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico tempo de rescisão de contrato a partime
05 Nov. 2013 16:51 #9817
Cara taiacolo, boa tarde.
Nesse caso terá de fazer o aviso prévio com 8 dias de antecedência face à data em que pretende terminar a relação laboral.
Nesse caso terá de fazer o aviso prévio com 8 dias de antecedência face à data em que pretende terminar a relação laboral.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: taiacolo
Respondido por Beatriz Madeira
- taiacolo
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boa noite! quando vamos de ferias o subsidio de ferias e pago antes de irmos de ferias? e em casa de rescisão de contrato o mesmo se aplica? qual o n do artg podem me ajudar? obrigada!
Respondido por taiacolo
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico tempo de rescisão de contrato a partime
06 Nov. 2013 15:23 #9832
Cara taiacolo, boa tarde.
Se não houver um acordo diferente com o empregador (ver no contrato se diz alguma coisa sobre pagamento de subsídio de férias), o subsídio de férias deve ser pago de forma a que o trabalhador usufrua do dinheiro quando goza as férias.
Em caso de rescisão contratual em que há férias por gozar e o empregador "obriga" o trabalhador a gozá-las antes do término do contrato, o subsídio deve ser pago (sempre que possível) de forma a que o trabalhador tenha o dinheiro disponível antes do gozo das férias.
Quando há uma rescisão contratual com pouco tempo de aviso prévio, como será o seu caso, o empregador não tem tempo de processar duas vezes os valores em dívida (o subsídio de férias e depois o resto dos valores em divida), sendo "mais fácil" que lhe pague tudo de uma vez, no final do contrato.
Não há um artigo que defina esta informação de forma explícita, mas pode ligar para o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00, de forma a obter esta informação por "via oficial".
Se não houver um acordo diferente com o empregador (ver no contrato se diz alguma coisa sobre pagamento de subsídio de férias), o subsídio de férias deve ser pago de forma a que o trabalhador usufrua do dinheiro quando goza as férias.
Em caso de rescisão contratual em que há férias por gozar e o empregador "obriga" o trabalhador a gozá-las antes do término do contrato, o subsídio deve ser pago (sempre que possível) de forma a que o trabalhador tenha o dinheiro disponível antes do gozo das férias.
Quando há uma rescisão contratual com pouco tempo de aviso prévio, como será o seu caso, o empregador não tem tempo de processar duas vezes os valores em dívida (o subsídio de férias e depois o resto dos valores em divida), sendo "mais fácil" que lhe pague tudo de uma vez, no final do contrato.
Não há um artigo que defina esta informação de forma explícita, mas pode ligar para o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00, de forma a obter esta informação por "via oficial".
Respondido por Beatriz Madeira
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