Cara taiacolo, boa tarde.
Se não houver um acordo diferente com o empregador (ver no contrato se diz alguma coisa sobre pagamento de subsídio de férias), o subsídio de férias deve ser pago de forma a que o trabalhador usufrua do dinheiro quando goza as férias.
Em caso de rescisão contratual em que há férias por gozar e o empregador "obriga" o trabalhador a gozá-las antes do término do contrato, o subsídio deve ser pago (sempre que possível) de forma a que o trabalhador tenha o dinheiro disponível antes do gozo das férias.
Quando há uma rescisão contratual com pouco tempo de aviso prévio, como será o seu caso, o empregador não tem tempo de processar duas vezes os valores em dívida (o subsídio de férias e depois o resto dos valores em divida), sendo "mais fácil" que lhe pague tudo de uma vez, no final do contrato.
Não há um artigo que defina esta informação de forma explícita, mas pode ligar para o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00, de forma a obter esta informação por "via oficial".