Responder: Contratação de trabalhadores (muito curta duração)

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Histórico do tópico: Contratação de trabalhadores (muito curta duração)

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
30 Out. 2013 16:02

Caro Paulo Domingues, boa tarde.

O artigo 142 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) dispõe sobre casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração, mas poderá não ser aplicável ou adequado à situação que descreve.

De forma a que possa perceber qual a "modalidade mais correta e legal para celebração destas contratações", a nossa sugestão é que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (1) para obter um parecer oficial e "homologado" de forma a que não venha a ter problemas com a Seg. Social ou as Finanças.


ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Por escrito (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx

  • psmd1980
  • Avatar de psmd1980
30 Out. 2013 13:04

Boa tarde;

Uma empresa "recruta" trabalhadores para fazer trabalhos esporádicos, no decurso de aumento extraordinário de atividade.

"Recruta" trabalhadores por 1 dia ou meio dia, para efetuar trabalhos de esforço manual, e paga-lhes ao dia, contra livro de recibos.

Não são recibos verdes, nem celebra qualquer tipo de contrato.

Qual seria a modalidade mais correta e legal para celebração destas contratações, para serviços que aparecem de forma não regular e que são de (muito) curta duração?

Melhores Cumprimentos;

Paulo Domingues

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