Cara affmendes, boa tarde.
O artigo 103 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei 59/2008 de 11 Setembro disponível em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html
) estipula que o contrato a termo certo tem um limite máximo de vigência de 3 anos.
Se, como diz, já trabalha na mesma empresa há 7 anos, então diríamos que, aplicando o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), o seu contrato a termo certo se converteu em contrato sem termo.
O artigo 107 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei 59/2008 de 11 Setembro) estipula que o contrato a termo incerto vigora enquanto for necessário, sem definir prazo limite máximo para a sua vigência/aplicabilidade.
Sugerimos-lhe que verifique no seu contrato qualquer cláusula relacionada com os termos e condições de contratação, uma vez que se trata de uma empresa pública e que há regimes especiais nesse caso. Admitindo que, para além da vigência do Contrato de Trabalho em Funções Públicas citado em cima, possa haver um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo), que deverá vir mencionado no seu contrato individual, sugerimos-lhe igualmente que o consulte no sentido de procurar qualquer definição relativa a períodos de vigência, para perceber se há, ou não, limites máximos de vigência. Se houver e já estiverem ultrapassados, o mais provável é que possa considerar-se trabalhadora efetiva.
Quanto à sua questão, diretamente, poderemos dar-lhe uma resposta afirmativa. Nenhum trabalhador, mesmo em empresa pública, está a salvo do despedimento, sendo que, neste caso, teria de passar pelo regime de mobilidade especial antes de poder ser despedida.