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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Urgentemente

Urgentementefoi criado por Nuno Pereira

19 Jul. 2013 13:59 #8698
Gostaria uma resposta com a máxima brevidade possível ate porque ela tem ate segunda-feira para entregar a renovação.


Boa tarde mais uma vez.

já aqui tenho a tal renovação da minha esposa e diz o seguinte:

como 2º outorgante,
ajustam e reciprocamente aceitam a renovação do contrato de trabalho a termo entre ambos celebrado em 2009-07-23 comprometendo-se a respeitar os restantes compromissos ai assumidos.

Assim o presente contrato é renovado por 6 meses a partir de 2013-07-23 pelo que virá a caducar em 2014-01-22, se o 1º outorgante ou o 2º outorgante, o denunciar por escrito e com a antecedência não inferior, respectivamente, a quinze ou oito dias do seu termo.

A referida renovação é determinada pelo facto de não estarem ainda satisfeitas as necessidades temporárias da empresa que motivaram a celebração do contrato inicial, mantendo-se os seus pressupostos.

As restantes cláusulas do contrato inicial mantém-se alteradas, salvo as que, respeitando a sua categoria profissional e/ou ordenado mensal, tenham entretanto sofrido alteração.

1- o contrato inicial teve inicio a 2009-07-23.
E na nona clausula diz o seguinte:
o presente contrato tem inicio a 23 de Julho de 2009 e termo a 22 de Janeiro de 2010, e renova-se automaticamente no final do tempo estipulado, por períodos iguais ou diferentes, até aos limites legais.

2- Não havendo prorrogação do presente contrato, este termina por caducidade, a 22 de Janeiro de 2010, mediante aviso prévio por escrito, desde que a 1ª contratante ou o 2º contratante, o comuniquem com pelo menos, respectivamente quinze dias ou oito dias de antecedência.

na clausula Décima diz o seguinte:
1- o presente contrato vigorá pelo prazo estabelecido na cláusula anterior, e o prazo justifica-se nos termos previstos na alínea F do número 2, do artigo 140º do código do trabalho e destina-se a fazer face ao inesperado e crescente volume de trabalho no posto onde a segunda contratante irá prestar serviço com a inerente necessidade de contratação de pessoal, cuja manutenção é incerta uma vez que apenas a reacção do mercado no sentido da estabilização poderá justificar a criação de postos de trabalho permanentes o que nesta data é impossível prever.

2- O contrato renova-se nos termos legalmente admissíveis, desde que verificados os factos que levam á presente contratação a TERMO.

3- Podem ser estabelecidas renovações de duração diferente do período inicial.

PS. É ESTE O PONTO DE SITUAÇÃO MAIS CONCRETO DA MINHA ESPOSA

Deverá de assinar a renovação ou não??????

Em que a aconselham?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Urgentemente

19 Jul. 2013 17:53 - 07 maio 2023 20:22 #8706
Caro Nuno Pereira, boa tarde.

Compreenda que não vamos dizer se a sua esposa "Deverá de assinar a renovação ou não", não nos cabe a nós essa decisão. Este espaço serve para informar e clarificar questões que devem servir de base para as decisões dos nossos utilizadores. Podemos dar sugestões ou elementos para reflexão, estando, sobretudo, vocacionados para ajudar a encontrar soluções ou alternativas de ação que, por decisão própria, os nossos utilizadores considerem adequadas aos seus problemas. Por isso, damos-lhe informação que deve ajudar-vos a encontrar a VOSSA SOLUÇÃO.

Um contrato que iniciou a 23-07-2009 com duração de 6 meses e renovações automáticas até ao final do prazo legal, teria a seguinte validade:

Contrato inicial: 23 Julho 2009 a 22 Janeiro 2010
1ª renovação - 23 Janeiro 2010 a 22 Julho 2010
2ª renovação - 23 Julho 2010 a 22 Janeiro 2011
3ª renovação - 23 Janeiro 2011 a 22 Julho 2011

Entre 23 Julho 2011 e a presente data que tipo de contratação teve a sua esposa? Houve uma renovação extraordinária ao abrigo da Lei 3/2012 de 10 Janeiro ( sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-ren...e-10-de-janeiro.html )? Porque diz o empregador que a validade do contrato é Dezembro 2013?

Repetimos que a duração total do contrato a termo, e para a generalidade dos trabalhadores (contrato inicial + 3 renovações), não pode legalmente ultrapassar os 3 anos. Se a sua esposa foi contratada a 23 Julho 2009, então os 3 anos expiraram/terminaram a 22 Julho 2011.

Se houve uma renovação extraordinária ao abrigo da Lei 3/2012 de 10 Janeiro, então a sua esposa deveria ter tido conhecimento do facto. Ainda assim, fazendo as contas, uma renovação extraordinária pelo prazo máximo legal de 18 meses iria até 23 Janeiro 2013. Mais uma vez as perguntas: então entre 23 Janeiro 2013 e a presente data que tipo de contratação teve a sua esposa? Porque diz o empregador que a validade do contrato é Dezembro 2013?

Percebemos que estejam confusos, mas façam as contas para verificarem a informação que vos damos aqui e decidam consoante a vossa avaliação, podendo ter em consideração a sugestão que já vos demos: a sua esposa não deve assinar nada até que a situação seja clara.

Para obterem uma confirmação do que aqui vos dissemos e para poderem ter uma resposta "sim" ou "não" à questão que coloca: "Deverá de assinar a renovação ou não", pensamos que o mais adequado será consultarem um advogado.
Ultima edição : 07 maio 2023 20:22 por Pedro Ferreira.

Respondido por Nuno Pereira no tópico Urgentemente

19 Jul. 2013 20:09 #8709
esclarecido e muito obrigado

entre 23 Janeiro 2013 e a presente data nada assinou e todos os contratos são estes que aqui frizei....

Respondido por Nuno Pereira no tópico Urgentemente

19 Jul. 2013 21:29 #8710
Desculpe mas espero não estar a ser chato demais.

ja fiquei esclarecido a esse respeito...

Agora a minha pergunta é a seguinte :

penso haver justa causa para meter a demissão e terá direito ao fundo de desemprego?
ou seja quais sao os direitos neste caso mais concreto?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Urgentemente

23 Jul. 2013 16:18 #8728
Caro Nuno Pereira, boa tarde.

No caso, a nossa sugestão é a consulta do advogado. Poderá haver motivo de rescisão contratual com justa causa a pedido do trabalhador, mas isto deverá ser refletido e acompanhado por um profissional qualificado que vos possa orientar e ajudar do ponto de vista de suporte legal das decisões.

Um trabalhador que se despede alegando justa causa comprovada judicialmente tem direito a requerer o subsídio de desemprego, mais uma razão para fazerem as "coisas direitinhas", com ajuda profissional. Existem casos de pedidos de rescisão pelo trabalhador bem fundamentados que são decididos a favor do empregador, sendo que o trabalhador "fica a arder"...
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