Caro José Costa, boa tarde.
Não deixámos de pensar no seu caso...
Pode ter acontecido o seguinte, não querendo com isto assumir a defesa do empregador: o cálculo dos valores em dívida em caso de rescisão contratual faz-se, em muitos casos ou "por norma", com base na fórmula instituída (usada, por exemplo, pela Seg. Social) que tem por base 30 dias média/mês.
Assim, ao haver um cálculo dos valores em dívida por rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, o software (o das máquinas ou o humano...) assumiu os 30 dias para cálculo, deixando de fora os 2 dias que fazem a diferença dos 30 para os 28 assinalados em carta de rescisão contratual, chegando assim ao tal "mês incompleto".
O não pagamento dos "dias de férias não gozados a que teria direito", assim como o esclarecimento quanto aos 30/28 dias, podem ser fatores para uma consulta/queixa à ACT (1), caso considere adequado.
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx