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Dúvida sobre retribuições quando rescindido o contrato

Dúvida sobre retribuições quando rescindido o contratofoi criado por JoséCosta

29 Jun. 2013 03:42 #8505
Por iniciativa minha apresentei à minha empresa o meu pré-aviso de rescisão de contrato no prazo estipulado por lei - 30 dias - o último dia de trabalho seria dia 28 de Julho de 2013, uma Sexta-feira.

O que acontece foi que quando chegou a altura de receber a minha remuneração referente ao mês de Junho me foram descontados dois dias do referido mês - a saber, dia 29 Junho (Sábado) e dia 30 de Junho (Domingo).

A minha questão é se tal facto carece de ilegalidade já que os dias em questão são referentes a um sábado e a um domingo, dias dos quais nunca trabalho?

Mais grave ainda, é que relativamente ao pagamento do subsidio de férias só me foi contabilizado um dia de férias (em vez de 2) referente a Junho, devido a este mesmo facto e a de ter sido considerado um mês de trabalho incompleto.

Outra questão prende-se com os dias de férias não gozados - 4 dias - além do subsidio de férias relativo a este dias, a minha empresa será obrigada por lei a pagar-me estes dias de férias não gozados?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Dúvida sobre retribuições quando rescindido o contrato

01 Jul. 2013 14:52 #8521
Caro José Costa, boa tarde.

Quanto à primeira questão, o facto de terem sido descontados os dias 29 Junho (Sábado) e 30 de Junho (Domingo), uma vez que diz serem os seus dias de descanso semanal, não encontramos outra resposta que não seja uma "falha", um "erro". Se são os dias de descanso não podem ser "descontados" da remuneração, tratando-se, efetivamente, de uma "ilegalidade".

Relativamente ao pagamento do subsidio de férias, se os dias 29 Junho (Sábado) e 30 de Junho (Domingo) são os seus dias de descanso semanal e se não faltou qualquer outro dia, assumimos, mais uma vez que se possa tratar de uma "falha", um "erro" que surge na sequência do anterior "erro" de "desconto" dos 2 dias de trabalho.

Pode ser um "erro" de processamento de salários que tenha a ver com "falha humana" ou com "falha de software". Os softwares de processamento de salários são "pré-formatados" e, ao assumirem um "erro", acabam por repercuti-lo nos messes seguintes ou em processamentos paralelos, como sejam os complementos à remuneração ou os subsídios de férias e de Natal. Há que verificar o que aconteceu junto dos serviços competentes.

Quanto aos dias de férias não gozados, se não os gozou e não os vai gozar até ao final do prazo de vigência do contrato, "além do subsidio de férias relativo a este dias" a empresa deverá obrigatoriamente "pagar-(lhe) estes dias de férias não gozados".

Respondido por JoséCosta no tópico Dúvida sobre retribuições quando rescindido o contrato

03 Jul. 2013 23:35 #8543
Devo frisar que o meu pré-aviso de 30 dias faz referência ao dia 28 de junho (Sexta-feira) como o meu último dia de trabalho na empresa, sendo precisamente neste ponto que a empresa se apoia para me descontar dois dias de vencimento, neste caso os dias 29 junho (sábado) e 30 junho (domingo).

Segundo eles, com base numa retribuição mensal de xxxx € devem retiram-me dois dias desse vencimento, neste caso os último dias do mês de junho, isto é, os últimos dias de junho após dia 28 (2 dias), não interessando para tal que estes sejam um sábado e um domingo (dias de descanso semanal).

A minha dúvida neste caso prende-se só com o facto de os dias descontados serem dias de descanso semanal, dias que não trabalho, pois para todos os efeitos acabei por trabalhar todos os dias que teria de trabalhar durante este mês.

Como consequência deste racional, a empresa aproveita o facto para me retirar 1 dos 2 dias de férias que normalmente teria direito referentes a junho, pois considera o mês de trabalho incompleto. O mesmo acontece para o subsidio de natal, pagando só metade do que teria direito relativo a junho.

Por último também não me pagaram os dias de férias não gozados a que teria direito, consistindo este facto numa clara ilegalidade.

A meu ver a empresa aproveitou-se de uma "porta aberta" que deixei no meu pré-aviso ao colocar o dia 28 de junho como último dia de trabalho (e não ter colocado 30 junho), realizando uma manobra legal ou ilegal (???) descontando-me 2 dias de trabalho no vencimento de junho (que são dias descanso semanal) e metade do valor dos subsidios de férias/natal referentes ao mesmo mês. Do meu ponto de vista e aliádo ao não pagamento dos dias de férias não gozados, trata-se claramente de uma abordagem repleta de má fé da empresa para com o trabalhador.

Para cúmulo dos cúmulos, se na carta de rescisão constasse o dia 30 junho e não o 28, a dita porta estaria fechada e nenhum destes assuntos que aqui trouxe estaria aqui a ser discutido.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Dúvida sobre retribuições quando rescindido o contrato

08 Jul. 2013 16:57 - 07 Abr. 2024 16:51 #8579
Caro José Costa, boa tarde.

Não deixámos de pensar no seu caso...

Pode ter acontecido o seguinte, não querendo com isto assumir a defesa do empregador: o cálculo dos valores em dívida em caso de rescisão contratual faz-se, em muitos casos ou "por norma", com base na fórmula instituída (usada, por exemplo, pela Seg. Social) que tem por base 30 dias média/mês.

Assim, ao haver um cálculo dos valores em dívida por rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, o software (o das máquinas ou o humano...) assumiu os 30 dias para cálculo, deixando de fora os 2 dias que fazem a diferença dos 30 para os 28 assinalados em carta de rescisão contratual, chegando assim ao tal "mês incompleto".

O não pagamento dos "dias de férias não gozados a que teria direito", assim como o esclarecimento quanto aos 30/28 dias, podem ser fatores para uma consulta/queixa à ACT (1), caso considere adequado.



(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho

- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 07 Abr. 2024 16:51 por Pedro Ferreira.
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