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Rescisão por mútuo acordo

Rescisão por mútuo acordofoi criado por LILC

18 Jun. 2013 20:35 #8379
Boa noite

Tenho um contrato de trabalho sem termo efectuado a 1 de Agosto de 2011. Devido a várias situações que têm acontecido na minha empresa, foi-me dado a entender que em Agosto de este ano serei despedida.

Como nesta empresa sofremos pressões psicológicas constantes, não pagamento de horas extra entre outras coisas, estou a pensar rescindir o contrato por mútuo acordo porque, sinceramente, estou a enlouquecer.

As minhas dúvidas em relação ao mútuo acordo são as seguintes:
- Quantos dias tenho de dar a casa tendo em conta o tempo que lá estou?
Por exemplo: Se avisar que vou sair no dia 1 de Agosto, tendo ainda 15 dias de férias por gozar, posso sair 15 dias antes?
- A rescisão por mútuo acordo dá direito ao subsídio de desemprego?
- Tenho que dar algum motivo para querer rescindir o contrato por mútuo acordo?
- Tenho direito a receber o que me falta dos subsídios de férias e de natal? (Estou a receber metade em duodécimos)

Agradeço desde já a todos os que possam ajudar.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão por mútuo acordo

19 Jun. 2013 16:25 #8387
Cara LILC, boa tarde.

Respondemos às suas questões pela mesma ordem:

- Quantos dias tenho de dar a casa tendo em conta o tempo que lá estou? Até dia 31 Julho próximo tem de dar 30 dias de aviso prévio, a partir de 1 Agosto 2013 tem de dar 60 dias de aviso prévio.

Por exemplo: Se avisar que vou sair no dia 1 de Agosto, tendo ainda 15 dias de férias por gozar, posso sair 15 dias antes? As férias que tem por gozar devem ser negociadas no despedimento, mas se não houver acordo quanto ao período de gozo das mesmas, apenas o empregador poderá decidir se o trabalhador goza as férias ainda durante a vigência do contrato, até ao último dia de aviso prévio, ou se não goza, caso em que deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.

- A rescisão por mútuo acordo dá direito ao subsídio de desemprego? A resposta é negativa, sempre que haja acordo para a saída de um trabalhador, a Seg. Social entende que este fica desempregado voluntariamente, caso em que não atribui subsídio de desemprego. A "rescisão por mútuo acordo" é sempre uma proposta que parte do empregador e que implica negociação de condições de saída.

NOTA: Se chegar a um acordo (informalmente/verbalmente) com o empregador que sai por extinção de posto de trabalho, e este é o motivo indicado no formulário 5044 que ele lhe entrega no despedimento, então poderá requerer o subsídio de desemprego. A atribuição do mesmo depende do cumprimento das condições de atribuição de subsídio de desemprego em vigor (que pode consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ).

- Tenho que dar algum motivo para querer rescindir o contrato por mútuo acordo? A resposta é negativa, o trabalhador, querendo apresentar a sua demissão (não por mútuo acordo), não tem de dar qualquer satisfação para fazer a denúncia de contrato de trabalho por sua iniciativa, mas fica sem direito a indemnização e não poderá requerer o subsídio de desemprego.

- Tenho direito a receber o que me falta dos subsídios de férias e de natal? (Estou a receber metade em duodécimos) Quer saia por mútuo acordo, quer saia por sua iniciativa, quer seja despedida por iniciativa do empregador (aquela que lhe garante a indemnização e a possibilidade de requerer o subsídio de desemprego), tem sempre direito a receber os valores relativos a férias não gozadas (se as houver) e os subsídios de férias e de Natal em falta relativos ao tempo trabalhador no ano da rescisão contratual.

Respondido por LILC no tópico Rescisão por mútuo acordo

19 Jun. 2013 23:14 #8395
Muito obrigada pelas suas respostas.
Tinhas imensas dúvidas e estou esclarecida.
Mais uma vez, obrigada.
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