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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Cessacao de Contrato
- llopes
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Boa noite,
Gostaria de colocar uma questão, iniciei um contrato de trabalho em Dezembro de 2010 contrato termo certo. Em que o primeiro contrato era de 6 meses os seguintes renovados anualmente. Posto isto e visto que o mesmo renovaria agora em Junho indicaram que iriam cessar o meu contrato.
A minha questão prende-se no facto de ter marcado ferias em Agosto 10 dias as quais tenho direito. Segundo a entidade patronal os mesmo indicam que não me deixam gozar as ferias duas semanas antes do contrato terminar e que me pagam como ferias não gozadas.
- Gostaria de saber se e legal esta impusicao?
- Se tenho direito a ter pelo menos opção de escolha.
- Com que valor são pagas as ferias não gozadas?
Nota - a minha ideia era mesmo vir para casa mais cedo, pois já tenho outro emprego em vista em julho e gostaria de ter pelo menos umas 'ferias'.
Obrigado pela disponibilidade
Gostaria de colocar uma questão, iniciei um contrato de trabalho em Dezembro de 2010 contrato termo certo. Em que o primeiro contrato era de 6 meses os seguintes renovados anualmente. Posto isto e visto que o mesmo renovaria agora em Junho indicaram que iriam cessar o meu contrato.
A minha questão prende-se no facto de ter marcado ferias em Agosto 10 dias as quais tenho direito. Segundo a entidade patronal os mesmo indicam que não me deixam gozar as ferias duas semanas antes do contrato terminar e que me pagam como ferias não gozadas.
- Gostaria de saber se e legal esta impusicao?
- Se tenho direito a ter pelo menos opção de escolha.
- Com que valor são pagas as ferias não gozadas?
Nota - a minha ideia era mesmo vir para casa mais cedo, pois já tenho outro emprego em vista em julho e gostaria de ter pelo menos umas 'ferias'.
Obrigado pela disponibilidade
Ultima edição : 30 maio 2013 00:50 por llopes.
Respondido por llopes
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Caro llopes, boa tarde.
Sendo as relações laborais regidas pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), e não havendo acordo entre as partes quanto ao agendamento das férias do trabalhador, o empregador tem "direito de veto" no agendamento das mesmas (ver artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, disponível a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html).
Ou seja, no caso que descreve, o empregador pode decidir que o trabalhador não goza as férias antes do término do contrato, sendo obrigado, neste caso, a pagar as mesmas como férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio. O valor das férias não gozadas, e do respetivo subsídio, é calculado com base no valor diário da remuneração base do trabalhador.
Sendo as relações laborais regidas pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), e não havendo acordo entre as partes quanto ao agendamento das férias do trabalhador, o empregador tem "direito de veto" no agendamento das mesmas (ver artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, disponível a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html).
Ou seja, no caso que descreve, o empregador pode decidir que o trabalhador não goza as férias antes do término do contrato, sendo obrigado, neste caso, a pagar as mesmas como férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio. O valor das férias não gozadas, e do respetivo subsídio, é calculado com base no valor diário da remuneração base do trabalhador.
Respondido por Beatriz Madeira
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