Caro llopes, boa tarde.
Sendo as relações laborais regidas pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), e não havendo acordo entre as partes quanto ao agendamento das férias do trabalhador, o empregador tem "direito de veto" no agendamento das mesmas (ver artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, disponível a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html).
Ou seja, no caso que descreve, o empregador pode decidir que o trabalhador não goza as férias antes do término do contrato, sendo obrigado, neste caso, a pagar as mesmas como férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio. O valor das férias não gozadas, e do respetivo subsídio, é calculado com base no valor diário da remuneração base do trabalhador.