Caro Telmo, boa tarde.
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) estipula que o contrato de trabalho a termo certo (a prazo) pode ser renovado até três vezes, ou seja, o trabalhador assina um contrato inicial de termo certo que pode ser renovado até 3 vezes, sendo que poderá cumprir até um total de 4 períodos contratuais, o 1º mais as 3 possíveis renovações, em princípio de igual duração. Ver artigo 148 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Não existe uma obrigatoriedade na "passagem" a contrato sem termo certo após o cumprimento do contrato a termo certo inicial e das suas renovações, sendo esta uma opção do empregador. Caso não haja qualquer comunicação de denúncia de contrato por caducidade (termo do contrato ou das suas renovações), então, sim, haverá uma "passagem" a um vínculo laboral efetivo (sem termo).
A 1 Junho 2013 poderá acontecer a 3ª renovação do contrato a termo certo. Depois de cumpridos estes 6 meses, então, poderá acontecer uma das seguintes coisas:
1. Comunicação de caducidade de contrato através de carta (escrita) mais formulário (nr. 5044) para requerer as prestações de desemprego na Seg. Social;
2. Proposta de renovação extraordinária do contrato a termo certo de acordo com alterações ao Código do Trabalho em vigor (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-ren...e-10-de-janeiro.html
);
3. Proposta de contratação sem termo certo, com vínculo efetivo à empresa.