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Caducidade de contrato - Miguel Silva

Caducidade de contrato - Miguel Silvafoi criado por Beatriz Madeira

28 Dez. 2012 15:44 #6666
Estou ligado a uma empresa através de um contrato de trabalho a termo certo, cujo termo ocorre em 09/Jan/2013.

Recebi hoje, 27/Dez/2012, por escrito, uma carta registada a referir que não procederão à renovação do contrato. A carta vem datada (eventualmente foi escrita) de 21/Dez/2012 mas somente hoje me chegou via correio (carta registada).

Ora, se a contabilização for feita a partir do dia em que o correio entrega a carta, então o aviso prévio de 15 dias não foi cumprido (de 27 Dez inclusive, a 9 de Jan inclusive, perfaz exatamente 14 dias).

Gostaria que me esclarecesse relativamente á forma de contabilização dos dias dias de aviso prévio, neste caso, mais concretamente, em que dia deverei iniciar a contagem do aviso prévio.

No meu caso particular, o meu contrato não pode ser mais renovado automaticamente pelo que, caso o aviso prévio não tenha sido cumprido, passaria a ser portador de um contrato a termo incerto, ou seja, passaria a efetivo. Estarei correto?

Caso passe a efetivo, a empresa provavelmente acionará de novo a minha dispensa. Caso isso aconteça, perderei alguns direitos pelo simples facto de passar a efetivo? Eventualmente devido às recentes alterações ao CT?

Agradeço a atenção dispensada.
Cumprimentos
Miguel Silva

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Caducidade de contrato - Miguel Silva

28 Dez. 2012 15:59 #6667
Caro Miguel Silva, boa tarde.

Em caso de despedimento, a contabilização dos dias de aviso prévio deve ser feita a partir do dia em que o término do contrato ocorre, ou em que se pretende que ocorra, facto que deve vir mencionado na comunicação escrita.

O trabalhador deve receber a comunicação, no mínimo, até ao dia em que se inicia a contabilização de dias de aviso prévio, de forma a saber antecipadamente que entra em período de aviso prévio.

No caso que expõe, a comunicação escrita deveria ter chegado às suas mãos um dia antes do sucedido.

Não havendo forma legal de estender o prazo de contratação, uma vez que isso não lhe foi proposto, o empregador paga-lhe esse dia de "atraso" na entrega da comunicação de despedimento por caducidade de contrato, pois não existe qualquer obrigação na "passagem" para uma contratação sem termo (de vínculo laboral efetivo).
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