Beatriz Madeira escreveu: Caro Manel, boa tarde.
Quanto à primeira questão, se faltar injustificadamente 5 dias, o máximo que lhe pode acontecer é descontarem esses 5 dias no montante total da compensação e valores que têm a pagar-lhe por término de relação laboral.
Relativamente à segunda questão, num total de 9 meses de trabalho, terá direito a receber os respetivos proporcionais de sub. Natal. Se não gozar a totalidade de férias a que tem direito, uma vez que já lhe foi pago o subsídio por inteiro, então deverá receber apenas os dias de férias não gozados.
Se no ano em que cessa o contrato o trabalhador já tinha gozado férias, então só receberá:
- quantia proporcional às férias a gozar no ano seguinte, acrescida de subsídio de férias de igual montante e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.
Beatriz Madeira escreveu: Caro Manel, boa tarde.
Para o cálculo de subsídio de Natal deve contabilizar o salário base, sem comissões , subsídios ou outras componentes de remuneração. Como faz corretamente na sua fórmula, o salário base deve ser dividido pelos 12 meses do ano e multiplicado pelos meses completos trabalhados (no ano civil) a fim de achar o valor que o trabalhador deve receber a título de subsídio de Natal. Isto em caso de não trabalhar o ano completo.
O trabalhador tem direito a receber o valor dos dias de férias não gozados no ano em que cessa o contrato porque nesse ano está a "ganhar" as férias que iria gozar no ano seguinte e que deixa de gozar porque o contrato cessa. Recebe o proporcional de 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado no ano em que cessa o contrato.