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Posso substituir o tempo de pré-aviso por dinheiro?
- Pedro Ferreira
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Posso substituir o tempo de pré-aviso por dinheiro?foi criado por Pedro Ferreira
29 Jul. 2010 12:05 #487
Estou a trabalhar numa fabrica à 25 anos no entanto quero me despedir sei que tenho de dar dois meses à casa mas não os queria cumprir, será que posso substituir esse tempo por parte do dinheiro que tenho direito a receber?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Posso substituir o tempo de pré-aviso por dinheiro?
06 Ago. 2010 14:35 #537
A resposta é afirmativa, mas atente no seguinte:
O trabalhador pode denunciar o contrato mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias (contratos com menos de 2 anos) ou 60 dias (contratos com mais de dois anos). Neste caso, o trabalhador tem direito a receber o salário relativo ao período de aviso prévio, mesmo que o empregador decida que o trabalhador deixa de prestar serviço antes do fim do prazo de aviso prévio. Caso o trabalhador não cumpra o prazo, aplica-se o artigo 401 do Código do Trabalho diz que "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio (...) deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.".
Em caso de demissão, o trabalhador tem direito a receber as férias não gozadas (caso existam), bem como o respectivo subsídio e, ainda, ao subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que se despede (1/12 por cada mês trabalhado). O trabalhador que se despede deve pedir ao empregador um certificado de trabalho, com as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo/funções desempenhadas e o formulário 5044 da Segurança Social. O trabalhador que apresenta a sua demissão está em situação de desemprego voluntário não tendo direito a requerer subsídio de desemprego.
Isto aplica-se caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
O trabalhador pode denunciar o contrato mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias (contratos com menos de 2 anos) ou 60 dias (contratos com mais de dois anos). Neste caso, o trabalhador tem direito a receber o salário relativo ao período de aviso prévio, mesmo que o empregador decida que o trabalhador deixa de prestar serviço antes do fim do prazo de aviso prévio. Caso o trabalhador não cumpra o prazo, aplica-se o artigo 401 do Código do Trabalho diz que "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio (...) deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.".
Em caso de demissão, o trabalhador tem direito a receber as férias não gozadas (caso existam), bem como o respectivo subsídio e, ainda, ao subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que se despede (1/12 por cada mês trabalhado). O trabalhador que se despede deve pedir ao empregador um certificado de trabalho, com as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo/funções desempenhadas e o formulário 5044 da Segurança Social. O trabalhador que apresenta a sua demissão está em situação de desemprego voluntário não tendo direito a requerer subsídio de desemprego.
Isto aplica-se caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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