Caro Nuno Amaral,
Para responder às dúvidas que nos colocou por e-mail:
1. No ano de contratação e de denúncia de contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho. Assim, entre Junho e Dezembro 2010 tem direito a 14 dias de férias (2 dias por cada mês de contrato, assumindo que não faltou ou esteve de baixa). Considerando o artigo que menciona (nº3 do artigo 245), tendo vencido 22 dias de férias a 1 Janeiro 2011, mas porque se trata do ano de denúncia de contrato, em vez dos 22 dias apenas tem direito ao proporcional de 2 dias de férias por cada mês que trabalhe no ano em questão. Assim, em vez de 22 dias de férias, apenas tem direito ao correspondente aos meses do contrato decorridos até ao final do mesmo (7 meses = 14 dias de férias). No total dos 2 contratos teria direito a gozar 28 dias de férias. Se já gozou 23, fica com 5 dias de férias por gozar até ao final do contrato. Caso não goze os 5 dias, deve receber os dias como férias não gozadas e o respectivo subsídio.
2. Relativamente à compensação, deve utilizar o valor/hora que esteja indicado no seu recibo de remuneração e, para efeitos de cálculo dos valores, deve considerar apenas a remuneração base (sem isenção ou ajudas de custo). Atenção que há dois tipos de "compensação":
2.1. a tributável: subsídio de férias (5 dias, como explicado em cima) + subsídio de Natal (7/12 - relativos ao 2º contrato de 7 meses e não 8/12 como indica, a não ser que o 2º contrato termine no final de Agosto)
2.2. a não tributável, a indemnização por denúncia de contrato pelo empregador que corresponde a dois dias por cada mês trabalhado (ver artigo 344.º do Código do Trabalho em vigor - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
3. Uma nota, embora não tenha sido uma questão colocada: deve solicitar ao empregador o formulário 5044 da Segurança Social para poder, nos 90 dias subsequentes à data do desemprego, requerer as prestações de desemprego (subsídio social de desemprego inicial). Este formulário deve indicar, como motivo de desemprego/despedimento, a caducidade de contrato (se não fica sem direito ao subsídio).