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Extinção de posto de trabalho

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jo
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    Extinção de posto de trabalho

    19 Set. 2019 08:56 - 22 Set. 2019 01:25
    #21487
    Bom dia,

    Num caso hipotético de uma trabalhadora de uma IPSS com a função de educadora de infância, se a direção da instituição decidir fechar uma sala porque não tem meninos suficientes para essa sala e através da figura da extinção de posto de trabalho cessar o contrato de uma educadora. Terá de atender aos critérios de prioridade constantes art. 368º do código do trabalho, tendo em conta que a instituição não faz avaliação de desempenho, passará ao critério seguinte:

    b - Menores habilitações académicas e profissionais,

    Tendo em conta este critério e sabendo-se que existem 6 educadoras
    1º - 56 anos de idade, 22 anos de casa, grau académico licenciatura, contrato sem termo
    2º - 55 anos de idade, 20 anos de casa, grau académico licenciatura, contrato sem termo
    3º - 36 anos de idade, 14 anos de casa, grau académico pós-graduação, contrato sem termo
    4º - 40 anos de idade, 9 anos de casa, grau académico licenciatura, contrato sem termo
    5º - 34 anos de idade, 6 anos de casa, grau académico pós-graduação, contrato sem termo
    6º - 25 anos de idade, menos de 1 ano de casa, grau académico mestrado-integrado, contrato a termo certo

    Qual delas será ilegível para despedimento?

    Segundo o mesmo artigo 368º 2 b, o que se entende por "menores habilitações profissionais"?

    Tendo em conta os diversos graus académicos como se hierarquiza os mesmos de acordo com o art. 368º 2b?

    O grau de Mestre que se adquire nas licenciaturas pós-bolonha com os 2 ciclos de estudo, equipara-se ao grau de Mestre adquirido pelos licenciados pré-bolonha, quando após a licenciatura decidem tirar um mestrado?

    Também vi algures que a licenciatura se equipara ao bacharelato dado este ter sido extinto, é verdade?

    Agradeço desde já.
    Ultima edição : 22 Set. 2019 01:25 por jo. Motivo: corrigir erro

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    Re: Extinção de posto de trabalho

    23 Out. 2019 12:14
    #21608
    Os nr. 1 e 2 do artigo 368 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), são claros quanto aos "Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho":
    1 — O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
    a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
    b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
    c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
    d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
    2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
    a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
    b) Menor antiguidade na categoria profissional;
    c) Classe inferior da mesma categoria profissional;
    d) Menor antiguidade na empresa.

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