Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Extinção de posto de trabalho
- jo
- Autor do tópico
Bom dia,
Num caso hipotético de uma trabalhadora de uma IPSS com a função de educadora de infância, se a direção da instituição decidir fechar uma sala porque não tem meninos suficientes para essa sala e através da figura da extinção de posto de trabalho cessar o contrato de uma educadora. Terá de atender aos critérios de prioridade constantes art. 368º do código do trabalho, tendo em conta que a instituição não faz avaliação de desempenho, passará ao critério seguinte:
b - Menores habilitações académicas e profissionais,
Tendo em conta este critério e sabendo-se que existem 6 educadoras
1º - 56 anos de idade, 22 anos de casa, grau académico licenciatura, contrato sem termo
2º - 55 anos de idade, 20 anos de casa, grau académico licenciatura, contrato sem termo
3º - 36 anos de idade, 14 anos de casa, grau académico pós-graduação, contrato sem termo
4º - 40 anos de idade, 9 anos de casa, grau académico licenciatura, contrato sem termo
5º - 34 anos de idade, 6 anos de casa, grau académico pós-graduação, contrato sem termo
6º - 25 anos de idade, menos de 1 ano de casa, grau académico mestrado-integrado, contrato a termo certo
Qual delas será ilegível para despedimento?
Segundo o mesmo artigo 368º 2 b, o que se entende por "menores habilitações profissionais"?
Tendo em conta os diversos graus académicos como se hierarquiza os mesmos de acordo com o art. 368º 2b?
O grau de Mestre que se adquire nas licenciaturas pós-bolonha com os 2 ciclos de estudo, equipara-se ao grau de Mestre adquirido pelos licenciados pré-bolonha, quando após a licenciatura decidem tirar um mestrado?
Também vi algures que a licenciatura se equipara ao bacharelato dado este ter sido extinto, é verdade?
Agradeço desde já.
Num caso hipotético de uma trabalhadora de uma IPSS com a função de educadora de infância, se a direção da instituição decidir fechar uma sala porque não tem meninos suficientes para essa sala e através da figura da extinção de posto de trabalho cessar o contrato de uma educadora. Terá de atender aos critérios de prioridade constantes art. 368º do código do trabalho, tendo em conta que a instituição não faz avaliação de desempenho, passará ao critério seguinte:
b - Menores habilitações académicas e profissionais,
Tendo em conta este critério e sabendo-se que existem 6 educadoras
1º - 56 anos de idade, 22 anos de casa, grau académico licenciatura, contrato sem termo
2º - 55 anos de idade, 20 anos de casa, grau académico licenciatura, contrato sem termo
3º - 36 anos de idade, 14 anos de casa, grau académico pós-graduação, contrato sem termo
4º - 40 anos de idade, 9 anos de casa, grau académico licenciatura, contrato sem termo
5º - 34 anos de idade, 6 anos de casa, grau académico pós-graduação, contrato sem termo
6º - 25 anos de idade, menos de 1 ano de casa, grau académico mestrado-integrado, contrato a termo certo
Qual delas será ilegível para despedimento?
Segundo o mesmo artigo 368º 2 b, o que se entende por "menores habilitações profissionais"?
Tendo em conta os diversos graus académicos como se hierarquiza os mesmos de acordo com o art. 368º 2b?
O grau de Mestre que se adquire nas licenciaturas pós-bolonha com os 2 ciclos de estudo, equipara-se ao grau de Mestre adquirido pelos licenciados pré-bolonha, quando após a licenciatura decidem tirar um mestrado?
Também vi algures que a licenciatura se equipara ao bacharelato dado este ter sido extinto, é verdade?
Agradeço desde já.
Ultima edição : 22 Set. 2019 01:25 por jo. Motivo: corrigir erro
Respondido por jo
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Os nr. 1 e 2 do artigo 368 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), são claros quanto aos "Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho":
1 — O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Classe inferior da mesma categoria profissional;
d) Menor antiguidade na empresa.
1 — O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Classe inferior da mesma categoria profissional;
d) Menor antiguidade na empresa.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.483 segundos