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Contrato part-time privado
- André_C
- Autor do tópico
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Bom dia, gostaria de esclarecer uma dúvida, sou funcionário público, e na passada quinta-feira fui a uma entrevista de trabalho para um part-time de 4horas diárias para o hipermercado Continente, estava tudo bem, até que viram que eu era efectivo, e disseram que não podiam fazer contratos em part-time para funcionários efectivos, o meu contrato na função pública é por tempo indeterminado, gostava que me elucidassem sobre este assunto, pois para mim não faz muito sentido, visto que um part-time, normalmente é para pessoas que já estão empregadas, e há uma grande probabilidade de serem efectivos, se esta é uma medida contra o desemprego, está muito mal formulada, pois não num part-time a ganhar 300€ que as pessoas se vão sustentar.
Agradecia uma resposta em relação a esta situação.
Obrigado!
André Cardoso
Agradecia uma resposta em relação a esta situação.
Obrigado!
André Cardoso
Respondido por André_C
- Quim Gomes
Respondido por Quim Gomes no tópico Contrato part-time privado
12 Abr. 2011 23:31 - 26 Abr. 2023 20:11 #2149
O Código do Trabalho define limites para os períodos de trabalho.
Nesta situação estaríamos a falar de 12 horas de trabalho diárias.
Um primeiro passo poderá ser consultar o Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho
Nesta situação estaríamos a falar de 12 horas de trabalho diárias.
Um primeiro passo poderá ser consultar o Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho
Ultima edição : 26 Abr. 2023 20:11 por Pedro Ferreira.
Respondido por Quim Gomes
- Revoltado
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- Obrigado recebido 2
Boa Noite,
Mas eu conheço inúmeros casos de pessoas que conjugam part-times com outros part-times, part-times com full-times e inclusive um caso de um full-time com full-time.
De certeza que isso não se aplica somente ao período de trabalho respectivo ao trabalho e empresa em questão?
Então o artigo 209.º não permite que o horário normal de trabalho (8 horas) seja estendido mais 4 horas com consentimento do trabalhador?
É que em certos casos um part-time de 4 horas diárias pode estar a ser conjugado com outro part-time de horários concentrados em que são feitos 7 ou 8 horas em 3 dias por semana o que leva passar em certos dias bem acima das 8 horas totais, entre os dois trabalhos.
Mas eu conheço inúmeros casos de pessoas que conjugam part-times com outros part-times, part-times com full-times e inclusive um caso de um full-time com full-time.
De certeza que isso não se aplica somente ao período de trabalho respectivo ao trabalho e empresa em questão?
Então o artigo 209.º não permite que o horário normal de trabalho (8 horas) seja estendido mais 4 horas com consentimento do trabalhador?
É que em certos casos um part-time de 4 horas diárias pode estar a ser conjugado com outro part-time de horários concentrados em que são feitos 7 ou 8 horas em 3 dias por semana o que leva passar em certos dias bem acima das 8 horas totais, entre os dois trabalhos.
Respondido por Revoltado
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Revoltado, bom dia.
A acumulação de 2 ou mais empregos é claramente uma opção do trabalhador, sendo até possível que, em situação limite, a pessoa trabalhe 24/24 horas por dia, em empregos diferentes.
O que nos parece estar subjacente ao caso que comenta, e já passados 2 anos sobre a exposição/resposta, é que, num caso de efetividade de um trabalhador que já tem um horário de trabalho completo, e aqui assumimos as 8h/dia, uma vez que o utilizador não nos dá qualquer indicação de horário, a acumulação de mais horas diárias de trabalho poderá pôr em causa a produtividade ou a própria segurança do trabalhador.
Para além disso, e muito embora não tenhamos quaisquer dados nesse sentido, poderia haver uma incompatibilidade contratual entre a "efetividade" de um e o "part-time" do outro, ou uma política interna da empresa no sentido de não contratar trabalhadores efetivos noutras empresas ou, ainda, uma qualquer inibição contratual de concorrência no caso da pessoa que estava a candidatar-se ao emprego.
A acumulação de 2 ou mais empregos é claramente uma opção do trabalhador, sendo até possível que, em situação limite, a pessoa trabalhe 24/24 horas por dia, em empregos diferentes.
O que nos parece estar subjacente ao caso que comenta, e já passados 2 anos sobre a exposição/resposta, é que, num caso de efetividade de um trabalhador que já tem um horário de trabalho completo, e aqui assumimos as 8h/dia, uma vez que o utilizador não nos dá qualquer indicação de horário, a acumulação de mais horas diárias de trabalho poderá pôr em causa a produtividade ou a própria segurança do trabalhador.
Para além disso, e muito embora não tenhamos quaisquer dados nesse sentido, poderia haver uma incompatibilidade contratual entre a "efetividade" de um e o "part-time" do outro, ou uma política interna da empresa no sentido de não contratar trabalhadores efetivos noutras empresas ou, ainda, uma qualquer inibição contratual de concorrência no caso da pessoa que estava a candidatar-se ao emprego.
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Respondido por Beatriz Madeira
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