O artigo 394 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que o trabalhador tem direito de fazer cessar o contrato se ocorrerem factos para justa causa de resolução do contrato, sendo que constitui justa causa, de entre outros, a "falta culposa de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.". Assim, no caso que apresenta, estes 60 dias não se verificam, teriam de ser 2 meses seguidos sem salário completo. Ainda assim, ou antes de tomar uma decisão, sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) para obter um parecer oficial sobre a sua questão.