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Cessação de contratos a termo e compensação
- ercm
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Boa noite,
Gostaria de pedir a vossa ajuda relativamente a uma dúvida com que estou.
De 15-05-2017 a 14-02-2018 celebrei um contrato de trabalho a termo certo, sem direito a renovação, com o intuito de substituir uma trabalhadora em licença de maternidade. Acontece que na equipa onde me encontrava, outra colega ficou grávida e acabei também por fazer a sua licença de maternidade. Iniciei esse contrato a 15-02-2018 (logo no dia seguinte ao terminus do anterior) até 14-10-2018. Tal como no contrato anterior, também este era a termo certo e não dava direito a renovar nem a gerar relação com entidade após o seu terminus. Entretanto, a instituição decidiu criar um novo posto de trabalho e propôs iniciar um novo contrato, que irá supostamente começar na próxima semana, com duração de um ano possibilidade de renovação, o qual ainda não me foi dado a assinar.
Em ambos os contratos a termo certo que mencionei não me foi pago o valor da compensação pelo respetivo terminus. Fiz inclusivamente as simulações destes valores na ACT. Questionei a instituição sobre a falta de pagamento deste valor, sendo que a mesma me indicou que se entende que eu não tenho direito a esses valores pois não me encontro em situação de vulnerabilidade, uma vez que a instituição sempre me deu trabalho. Disseram-me que só teria direito a esta compensação caso estivesse em situação de vulnerabilidade, p. exemplo, se ficasse em situação de subsídio de desemprego. No entanto, nenhum dos contratos em causa gerava relação de continuidade com a instituição e o 2.º é independente do 1º. Acresce que em ambos os contratos a instituição atestou por escrito que me inscreveu nos fundos de compensação. Como não fiquei convencida com a justificação da vulnerabilidade decidi pedir um esclarecimente à empresa, por escrito e com fundamentação legal.
Como resposta indicaram-me que de acordo com os números 1 e 2 do artigo 344º do código do trabalho, o trabalhador tem direito a compensação nos casos em que o empregador comunique por escrito a vontade de fazer cessar o contrato. Segundo a empresa, no caso dos meus contratos, este artigo não se aplicava porque não existe “caducidade decorrente de declaração do empregador” pois os contratos foram celebrados com início a termo pré determinados e não sujeitos a renovação. Assim, consideram que não há direito a qualquer compensação.
Isto está correto? Concordam?
Obrigada.
Gostaria de pedir a vossa ajuda relativamente a uma dúvida com que estou.
De 15-05-2017 a 14-02-2018 celebrei um contrato de trabalho a termo certo, sem direito a renovação, com o intuito de substituir uma trabalhadora em licença de maternidade. Acontece que na equipa onde me encontrava, outra colega ficou grávida e acabei também por fazer a sua licença de maternidade. Iniciei esse contrato a 15-02-2018 (logo no dia seguinte ao terminus do anterior) até 14-10-2018. Tal como no contrato anterior, também este era a termo certo e não dava direito a renovar nem a gerar relação com entidade após o seu terminus. Entretanto, a instituição decidiu criar um novo posto de trabalho e propôs iniciar um novo contrato, que irá supostamente começar na próxima semana, com duração de um ano possibilidade de renovação, o qual ainda não me foi dado a assinar.
Em ambos os contratos a termo certo que mencionei não me foi pago o valor da compensação pelo respetivo terminus. Fiz inclusivamente as simulações destes valores na ACT. Questionei a instituição sobre a falta de pagamento deste valor, sendo que a mesma me indicou que se entende que eu não tenho direito a esses valores pois não me encontro em situação de vulnerabilidade, uma vez que a instituição sempre me deu trabalho. Disseram-me que só teria direito a esta compensação caso estivesse em situação de vulnerabilidade, p. exemplo, se ficasse em situação de subsídio de desemprego. No entanto, nenhum dos contratos em causa gerava relação de continuidade com a instituição e o 2.º é independente do 1º. Acresce que em ambos os contratos a instituição atestou por escrito que me inscreveu nos fundos de compensação. Como não fiquei convencida com a justificação da vulnerabilidade decidi pedir um esclarecimente à empresa, por escrito e com fundamentação legal.
Como resposta indicaram-me que de acordo com os números 1 e 2 do artigo 344º do código do trabalho, o trabalhador tem direito a compensação nos casos em que o empregador comunique por escrito a vontade de fazer cessar o contrato. Segundo a empresa, no caso dos meus contratos, este artigo não se aplicava porque não existe “caducidade decorrente de declaração do empregador” pois os contratos foram celebrados com início a termo pré determinados e não sujeitos a renovação. Assim, consideram que não há direito a qualquer compensação.
Isto está correto? Concordam?
Obrigada.
Respondido por ercm
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação de contratos a termo e compensação
23 Nov. 2018 10:15 #20223
A compensação ao trabalhador em caso de despedimento apenas é devida quando cessa na totalidade a relação entre ambos, o que não foi o caso.
Para um parecer oficial poderá consultar a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Para um parecer oficial poderá consultar a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Respondido por Beatriz Madeira
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