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rescisão de contrato
- kellinha
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Bom dia
Chamo-me Raquel
Iniciei o meu contrato a dia 3 de maio deste ano, mas ainda não tenho nada assinado, apenas um recibo de vencimento, a minha duvida é se entretanto encontrar outro trabalho posso rescindir sem ter que dar dias à casa ou quantos dias terei que dar a casa?
Obrigada
aguardo resposta
Chamo-me Raquel
Iniciei o meu contrato a dia 3 de maio deste ano, mas ainda não tenho nada assinado, apenas um recibo de vencimento, a minha duvida é se entretanto encontrar outro trabalho posso rescindir sem ter que dar dias à casa ou quantos dias terei que dar a casa?
Obrigada
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Respondido por kellinha
- Beatriz Madeira
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O trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para confirmar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
O nr. 1 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que "No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; (...)".
Assim, nesta lógica, considerando que, legalmente, ainda está no período experimental, poderá rescindir sem observar qualquer tipo de prazo de aviso prévio.
O nr. 1 do artigo 114 do mesmo Código diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
O nr. 1 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que "No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; (...)".
Assim, nesta lógica, considerando que, legalmente, ainda está no período experimental, poderá rescindir sem observar qualquer tipo de prazo de aviso prévio.
O nr. 1 do artigo 114 do mesmo Código diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Respondido por Beatriz Madeira
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