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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

rescisão de contrato

rescisão de contratofoi criado por kellinha

25 Jun. 2018 11:57 #19573
Bom dia 

Chamo-me Raquel 
Iniciei o meu contrato a dia 3 de maio deste ano, mas ainda não tenho nada assinado, apenas um recibo de vencimento, a minha duvida é se entretanto encontrar outro trabalho posso rescindir sem ter que dar dias à casa ou quantos dias terei que dar a casa?

Obrigada 

aguardo resposta 

Respondido por Beatriz Madeira no tópico rescisão de contrato

22 Jul. 2018 17:44 #19686
O trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para confirmar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.

O nr. 1 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que "No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; (...)".

Assim, nesta lógica, considerando que, legalmente, ainda está no período experimental, poderá rescindir sem observar qualquer tipo de prazo de aviso prévio.

O nr. 1 do artigo 114 do mesmo Código diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
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