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Nao assinei contrato
- Hugorijo
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Não assinei contrato e entrei na casa dia 1 de Janeiro de 2018 , ao despedir me na segunda feira dia 21-05-2018, verbalmente estava tudo bem , ultimamente o normal um inferno. Hoje dia 25 por sms via telemóvel avisei o patrão que nao iria mais e ao qual as sms do patrão para mim são de ameaças. que deva fazer?
Respondido por Hugorijo
- cristiana30
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Respondido por cristiana30 no tópico Nao assinei contrato
28 maio 2018 08:28 - 28 maio 2018 08:30 #19487Hugo Rijo escreveu: Não assinei contrato e entrei na casa dia 1 de Janeiro de 2018 , ao despedir me na segunda feira dia 21-05-2018, verbalmente estava tudo bem , ultimamente o normal um inferno. Hoje dia 25 por sms via telemóvel avisei o patrão que nao iria mais e ao qual as sms do patrão para mim são de ameaças. que deva fazer?
ola bom dia eu começei a trabalhar no dia 1 de maio e estou a terminar o periodo experimental acaba este mes gostaria de saber por lei quanto tempo é preciso para uma pessoa ficar afectiva se nao assinar contracto?? falaram me em 15 ou 30 dias alguem me sabe esclarecer....
Ultima edição : 28 maio 2018 08:30 por cristiana30.
Respondido por cristiana30
- Beatriz Madeira
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Resposta a Hugo Rijo
O trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas fazendo os descontos mensais para a Seg. Social, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para confirmar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) deve consultar a Seg. Social diretamente.
Mesmo que a situação possa ser ilegal (se verificar que não estava a fazer os descontos para a Seg. Social), o trabalhador deve enviar uma carta registada e com aviso de receção para o empregador a informar da rescisão contratual. Ver modelo de carta em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
O trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas fazendo os descontos mensais para a Seg. Social, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para confirmar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) deve consultar a Seg. Social diretamente.
Mesmo que a situação possa ser ilegal (se verificar que não estava a fazer os descontos para a Seg. Social), o trabalhador deve enviar uma carta registada e com aviso de receção para o empregador a informar da rescisão contratual. Ver modelo de carta em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Resposta a Cristiana Canudo
Só se torna efetivo um trabalhador que não tenha assinado contrato quando presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") mas fazendo os descontos mensais para a Seg. Social. Para confirmar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) deve consultar a Seg. Social diretamente.
Os 15 dias aplicam-se quando há um contrato, independentemente do tipo, que caduca ou que não é automaticamente renovado mas em que o trabalhador se mantém em funções para além do término desse contrato.
Só se torna efetivo um trabalhador que não tenha assinado contrato quando presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") mas fazendo os descontos mensais para a Seg. Social. Para confirmar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) deve consultar a Seg. Social diretamente.
Os 15 dias aplicam-se quando há um contrato, independentemente do tipo, que caduca ou que não é automaticamente renovado mas em que o trabalhador se mantém em funções para além do término desse contrato.
Respondido por Beatriz Madeira
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